APELAÇÃO CRIME Nº 170.203-4, DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES: ROBERTO LUIZ PERUSSI E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DESª LIDIA MAEJIMA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO E SERVIDORES. ARTIGO 1º, I, DECRETO-LEI 201/67. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DA DEFESA. SENTENÇA QUE EXPÕE CLARAMENTE OS SEUS FUNDAMENTOS RECONHECENDO O DOLO DOS ACUSADOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 2. APELANTES QUE NEGAM O DOLO. MERO ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ASSUNÇÃO DO RISCO AO ASSINAR DOCUMENTO PÚBLICO SEM CONFERIR O SEU CONTEÚDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 170.203-4, da Vara Criminal e Anexos do Foro Regional de Almirante Tamandaré, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Apelantes Roberto Luiz Perussi, Gerson Denílson Colodel, Harley Clovis Stocchero Filho e João Renato Custódio, e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná.Da redação
Tarciso de Carvalho
O prefeito de Japira, João Renato Custódio não consegue se livrar dos fantasmas do passado, quando prestava assessoria a várias prefeituras do Paraná, através do seu escritório de consultoria contábil. Exemplo disso, é a ação judicial do Ministério Público que pediu à justiça a condenação do prefeito e a sua inegibilidade devido a crime público ocorrido na prefeitura de Almirante Tamandaré no ano de 1990.
O Crime prescreveu, porém, ficou mantida a inegibilidade. Como Renato Custódio é prefeito de Japira, se a condenação for mantida após os quinze dias de prazo a que a defesa tem prazo para pedir a nulidade da sentença, Renato custódio poderá dar adeus à prefeitura de Japira.
Eis o que diz o Ministério Público.
imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, c/c o art. 29, do Código Penal, pelos seguintes fatos:
No entanto, em 22/outubro/1990 GERSON DENILSON COLODEL, HARLEY CLOVIS STOCCHERO FILHO JOÃO RENATO CUSTÓDIO elaboraram e assinaram o laudo de avaliação nº 8/90 (fls. 64) referente ao lote nº 107 da quadra 8 daquele município, de propriedade de Floripa Perussi Lovato atribuindo-lhe o valor de CR$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros) dolosamente errando no cálculo pois o preço do m² - CR$ 510,86 multiplicado pela área do terreno 548,10 m² - deveria resultar em CR$ 280.002,36 (duzentos e oitenta mil e dois cruzeiros e trinta e seis centavos).
Em comum acordo com essas pessoas que fizeram a aludida avaliação, ROBERTO LUIZ PERUSSI através da Lei Municipal nº 96 de 28/dezembro/1990 (fls. 76) autorizou a permuta de imóvel do município com o de propriedade de Floripa Perussi Lovato, considerando o valor de CR$
380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros) para o imóvel desta causando assim prejuízo ao erário de CR$ 99.997,64 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e sete cruzeiros e sessenta e quatro centavos) referente à diferença de CR$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros) e CR$ 280.002,36 (duzentos e oitenta mil cruzeiros e trinta e seis centavos) a qual foi desviada em favor de Floripa Perussi Lovato."
Finda a instrução, foi proferida a r. sentença de fls. 424/432, que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando os acusados às penas de 02 (dois) anos de reclusão, e perda do cargo e inabilitação dos acusados para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 1º, § 2º, Decreto-Lei 201/67), sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
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