quarta-feira, 1 de junho de 2011

CATÓLICOS E EVANGÉLICOS INDIGNADOS COM LOCUTOR DE RÁDIO

Reportagem do Jornal Gazeta de Ibaiti tem recebido várias manifestações de pessoas ligadas a várias entidades religiosas, católicos, protestantes e evangélicos, que dizem se sentirem indignadas com atitude do locutor da Rádio Colinas, César de Mello, que ameaçou processar o Reitor do Santuário Sagrado Coração de Jesus, Padre Jorge.
Padre Jorge foi notificado extrajudicialmente, junto aos locutores de rádio Sidnei Róbis, Wilson Ramos e Neto Heidgger, todos da Rádio Educadora. A notidicação de Padre Jorge se deu devido ao religioso fazer parte do programa A Voz do Povo, de Sidnei róbis, com o horário ""Benção da Água"  que vai ar todos os dias no horário das 12 horas.
Fieís católicos se sentem humilhados com a ação do advogado e se dizem indignados, prometendo muita oração em favor do padre, de acordo com muitos, um homem que luta pela fé e a evangelização das pessoas.

LEIA NA ÍNTEGRA DECISÃO SOBRE O PROCESSO MAIS LONGO DA HISTÓRIA E QUE JÁ DURA 44 ANOS NO JUDICIÁRIO PARANAENSE. TIDO COMO O PROCESSO QUE "SUJOU" O JUDICIÁRIO PARANAENSE. FAZENDA GUAPÉ SERÁ DIVIDIDA.

APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 688.239-9, DE TOMAZINA – JUÍZO ÚNICO
APELANTES: JOÃO RIAMUNDO DE CARVALHO E OUTROS
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVISÃO. PRODUÇÃO DE DIVERSAS PROVAS NO SENTIDO DE SE OBTER A SOLUÇÃO DO PROBLEMA APRESENTADO AO JUDICIÁIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APÓS LONGOS 44 ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. ALTERAÇÃO REPENTINA DO RUMO PROCESSUAL QUE FOI REITERADAMENTE ANUNCIADO ÀS PARTES. INADMISSIBILIDADE. CONCLUSÃO DOS ATOS DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE EVIDENTE. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO. AFROUXAMENTO DOS RIGORES FORMAIS DO PR0OCESSO.SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PROVIDOS.

  1. Em razão dos princípios de economia processual da instrumentabilidade das formas da aproveitabilidade da petição inicial, do acesso à justiça, do devido processo legal e até mesmo da dignidade da pessoa humana, impõem-se, não raras as vezes,  o afrouxamento dos rigores formais do processo de forma a proteger o interesse público  pela rápida e menos onerosa solução dos conflitos sociais.

  1. Situações de exceção, não ficam à margem do ordenamento, devendo ser por ele capturadas, já que a preservação dos princípios constitucionais e até mesmo processuais impõe, não raras as vezes, a transgressão das leis existentes.

  1. Não obstante o feito tenha sido nominado de “Divisão” em nome dos princípios citados, nada impede que sejam concluídos os atos de “Demarcação”, reiteradamente anunciados nos autos.














VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação Cível número 688.239.9, de Tomazina – Juízo Único, em que são apelantes JOÃO RAIMUNDO DE CARVALHO E OUTROS e, apelados, OS MESMOS.

I – RELATÓRIO.

     Em 15 de setembro de 1996, MANOEL VIGILATO DA PAIXÃO e  ANA RITA DAS DORES, ajuizaram a presente ação de divisão, alegando que eram proprietários de 21,79 alqueires de terras, cujas áreas estaria situada numa gleba maior, composta por 240,38 alqueires, a qual teve origem na divisão das Fazendas Marimbondo e Jaboticabal. Informaram que no inventário de EDUVIRGES CARNEIRO DE SIQUEIRA, onde se partilhou a gleba maior, coube ao herdeiro PEDRO EDUVIRGES o quinhão composto por 21,79 alqueires, os quais foram adquiridos pelos requerentes. Descreveram e postularam pela citação dos demais condôminos. Pugnaram pela procedência do pedido de divisa, a fim de se “separar os seus terrenos das partes pertencentes aos demais comunheiros” (fls. 02) e documentos (fl. 05\12). Atribuíram o valor à causa. Juntaram procuração (fl.04) e documentos (fl.05\12).
      Nomeado perito, assistentes e citados os condôminos (fl.13) que deixaram de apresentar resposta (fl.21) sobreveio a sentença concernente à fase do procedimentol, mediante a qual o MM. Juíz julgou procedente pedido, em razão de ausência de litígio.
     Informada a existência de novos condôminos (fls. 88 e 109) e apresentados novos títulos de propriedade (fls. 91\102), foi apresentado memorial descritivo (fl.130\131) e laudo de classificação e avaliação do imóvel ( fls. 134\135).
     Instaurou-se litígio acerca da legitimidade de alguns interessados (fls. 137\138), foram requeridas diligências ( fls. 175\177); acostados outros títulos de propriedade ( fls. 180\184  e 198\212); e relacionado o nome de cada um dos condôminos constantes nos autos, bem como dos seus respectivos procuradores (fl.250\251).
      Em 31\07\84, LUIZ AMÉRICO BAGGIO E REINALDO POLETO com suas respectivas esposas, apresentaram-se nos autos, relacionando diversas irregularidades no feito, tais como o falecimento do autor sem habilitação de seus herdeiros, bem como fato de que os autores já teriam vendido mais de 2\3 das terras que possuíam à época do ajuizamento do pedido, postulando por isso, a extinção do processo  ( fl. 259\261), tendo o MM. Juiz consignado que era o caso de nova tentativa de conclusão do processo de divisão ( fl. 267).
     O perito apresentou levantamento tipográfico da área ( fls. 397\426) e, pela decisão de fls. 622\625, a MM Juíza, que muito bem resumiu os faros ocorridos durante os mais de 29 anos de tramitação do feito, produziu, como afirmou a juíza então sentenciante “proveitoso resumo das faros constantes nos autos e dos atos processuais”.
     Foram prestados esclarecimentos pelo perito ( fl,628). a escrivania certificou os condôminos habilitados e representados nos autos, bem como os não habilitados, com suas respectivas intimações\citações (fls. 629\630); foi noticiado o óbito de dois condôminos (fls. 636\641); requerida a exclusão de alguns deles, noticiada a aquisição de alguns alqueires objeto do feito (fls. 645\647);designada audiência de conciliação (fl. 648), que acabou sendo sucessivamente remarcada ( fls. 652; 662; 672) e, quando iniciada, foram ouvidos os condôminos presentes (fls. 680\696), redesignando-se nova data para oitiva dos ausentes (fls. 701\718).




     Pela decisão de fls. 728\732 foram identificadas as pessoas que efetivamente possuíam interesse no feito àquela época, determinando-se ainda: a) o desentranhamento de documentos; b) a exclusão de algumas pessoas da lide; c) a intimação de alguns interessados que não mais se manifestaram nos autos; d) a intimação de alguns interessados não habilitados; e) a certificação acerca da existência de inventário do espólio de Benedita Cândido de Moraes e seu marido. Por fim, o MM. Juízo redesignou audiência ( art. 342 , CPC), determinando as diligências necessárias.
      Na nova audiência realizada foi nomeado procurador ad hoc aos  condôminos representados pelo procurador faltante, determinando, a MM JUÍZA, entre outras coisas, fosse realizado esboço preliminar de divisão de cada propriedade, levando-se em “consideração os títulos de cada proprietário”. ( fl.799).

      Houve habilitação e regularização da representação processual de alguns condôminos ( fls. 804\818; 829\832;  864\869; 874), juntada da certidão de óbito do condômino Joaquim Gregório Mariano Filho ( fl. 820); foi apresentado laudo pericial ( fls. 850\861), com cujo documento concordaram alguns interessados ( fl. 871\883), havendo discordância de outros ( fls. 897\898).

       Algum tempo depois, conforme determinado pelo juízo ( fl. 905), foi apresentado um  novo laudo pericial , agora com plano de partilha e sugestão para que a conclusão dos trabalhos se desse diretamente no local ( fls.929\937). Depois de intimadas para se manifestarem alguns condôminos concordaram com seus termos ( fls. 941; 946;948) e outros não concordaram, em razão da provável diminuição de suas áreas ( fl. 958\959).

Em razão do longo prazo transcorrido sem resolução da questão, realizou-se inspeção judicial ao local, todavia, em razão do não comparecimento de todos os interessados, não foi possível a composição amigável, tendo a MM Magistrada consignado que “ a divisão será decidida através de perícia judicial realizada com complementação da mesma para demarcação das divisas levando-se em consideração a documentação existente, ficando cientes as partes presentes que poderão ter suas áreas diminuídas ou aumentadas, conforme a falta e sobra de terras encontradas na perícia ( fl. 1002).

       Em seguida a MM JUÍZA solicitou certidões de todos os imóveis situados na área sob litígio, intimando o perito para elaboração de dois mapas, um considerando a área com suas atuais divisas e outro considerando a documentação de cada litigante e o laudo pericial de fls. 932\937 ( fl.1005).

Foi apresentado o laudo pericial, com apresentação de mapa da situação vigente àquela época, concluindo o ser. Perito, pela necessidade de se finalizar a divisão in loco  , com as compensações e retiradas necessárias e elaboração de mapa e memorial descritivo de cada área, com auxílio de força policial caso necessário ( fls. 1093\1099).

         Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo (f. 1101), somente alguns condôminos se manifestaram ( fls. 1121\1131).

       Acostados novos títulos de domínio a pedido do juízo ( fls. 1135\1204), quarenta e três após o ajuizamento do pedido, sobreveio a sentença ora combatida, mediante a qual a MM JUÍZA julgou o feito extinto sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica de se dividir área que já se encontra devidamente dividida. Consignou que inexiste área comum entre os interessados, em razão de que todos teriam apresentado título dominial de cada fração de bem. Ante a ausência de litígio, afastou a sucumbência ( fls. 1206\1225).

Após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos por BENEDITO APARECIDO DE MORAIS E OUTROS ( fls. 1279\1291), estes interpuseram um dos recursos de apelação do objeto deste julgamento, em cujas razões pretendem a anulação da sentença, sob a alegação, em síntese, de que: a)  houve ofensa ao princípio da da instrumentabilidade do processo, pois, toda uma comunidade rural aguardou por mais de 43 anos a decisão da justiça, esperando a divisão de propriedades rurais, das quais tinham o sustento de sua família e, não obstante o feito tenha sido direcionado à solução da controvérsia, foram surpreendidos com a extinção do feito sem resolução do mérito; b) sentença carece de fundamentação legal, pois apesar da meta 2, do CNPJ exigir que processos como o presente fossem julgados até o final do ano passado, tais decisões teriam que, primeiramente tentar verificar o mérito de questão, enfrentando todas as alegações  deduzidas, bem como a razão do não aproveitamento da perícia de fls. 932\937, bem como das tantas outras realizadas no decorrer, no decorrer dos anos, sob pena de resultar em negativa jurisdicional, ferindo-se outro princípio constitucional: c) a sentença não promoveu qualquer incentivo à dignidade dos apelantes, pois com a extinção do feito sem resolução do mérito, acabou por premiar alguns condôminos como LUIZ AMÉRICO BAGGIO, que permanecerão com  área maior do que a documentada ( fls. 1263\1275).
        Os Embargos de Declaração opostos por JOÃO RAIMUNDO DE CARVAVALHO E OUTROS, também foram rejeitados pelo juízo ( fl.1295), levando eles a interporem o outro recurso de Apelação Cível objeto deste julgamento. Em suas razões, alegam, em suma, que: a) houve ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição, em razão da inexplicável mudança de rumo da demanda, notadamente depois da inspeção judicial realizada, em cujo ato se consignou expressamente que a divisão seria procedida mediante perícia judicial, cientificando-se as partes  acerca da possibilidade de terem suas áreas aumentadas iu diminuídas; b) não obstante tenha sido consignada a forma pela qual se daria a divisão, a juíza julgou o feito extinto sem resolução do mérito, sem sequer anunciar previamente às partes a nova rota do processo. Por fim, ratificam os pedidos da inicial e demais requerimentos ( fls. 1298\1307).
        Os autos foram remetidos a esta instância.
        É a breve exposição.


II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO



         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e, como ambos consistem no mesmo objetivo, qual seja a anulação da sentença, passo a analisá-los conjuntamente.

       ASSISTE RAZÃO AOS RECORRENTES.
       


       O caso dos autos é daqueles que “ suja” o nome do judiciário paranaense, pois após 44 anos de tramitação do feito e, não obstante todo o longo lapso temporal pelo qual foi instruído na expectativa de se chegar a uma sentença de mérito, a magistrada sentenciante, surpreendentemente, alterou o rumo processual, que foi reiteradamente anunciado às partes, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que inexiste área comum  entre as partes, sem sequer ter anunciado previamente o julgamento antecipado.


            Contudo, em que pese o entendimento da ilustre magistrada singular, essa não era a melhor solução a se adotar ao caso dos autos, pois fazer com que as partes investissem seus recursos para pagar as tantas despesas obtidas com as diversas provas já realizadas nos autos, para depois de 44 anos de tramitação do feito, receber uma sentença de extinção sem resolução do mérito, não pode, salvo melhor juízo ser a melhor solução.


     Ora, não foram apenas expectativas, gastos e incômodos sofridos pelas partes. Foram gerações que nasceram e que se foram à espera da solução do problema, apresentado ao Judiciário há décadas.

       Portanto, ser o caso de considerarmos o longo lapso temporal decorrido e aplicarmos os princípios da economia processual da instrumentabilidade das formas, da aproveitabilidade da petição inicial, do acesso à justiça, do devido processo legal e até mesmo da dignidade da pessoa humana, a fim de se possibilitar a sentença de mérito tão almejada pelos ora recorrentes, aproveitando-se o que até aqui foi realizado.

       Com efeito, ainda que o caso não seja de divisão e sim de DEMARCAÇÃO, fato é que durante os 44 anos de tramitação do feito o JUÍZO singular sempre anunciou que o pedido de DIVISÃO seria concluído, tendo, inclusive, determinado a prodição de várias provas para solucionar a questão.

        Aliás, após a insurgência de LUIZ AMÉRICO BAGGIO E REINALDO POLETO (fl. 259\261), que pugnaram justamente pela extinção do processo sem resolução do mérito, o MM, juiz consignou que o caso era de nova tentativa de conclusão do processo de divisão ( fl. 267).


          Não fosse isso, importa consignar que a DEMARCAÇÃO nada mais é do que uma segunda fase do processo de DIVISÃO, o que não traria qualquer prejuízo às partes o aproveitamento dos atos processuais já realizados.
           Ademais, na inspeção judicial realizada em 16\07\2007, ou seja, há mais de 40 anos do ajuizamento do feito e há aproximadamente 04 anos atrás, a MM JUÍZA não só consignou que a divisão pleiteada seria concluída, como também alertou expressamente as partes acerca da possibilidade de terem suas áreas diminuídas.



     CONFIRA-SE



A divisão será decidida, através da perícia judicial realizada com complementação da mesma para demarcação das divisas levando-se em consideração a documentação existente, ficando cientes as partes presentes que poderão ter suas áreas diminuídas ou aumentadas, conforme a falta de sobra de terras encontradas na perícia ( fl. 102).



       Verifica-se, portanto, que pelo menos durante os primeiros quarenta anos de tramitação do feito, o JUÍZO anunciou, por mais de uma vez, que a DIVISÃO seria concluída realizando todos os atos necessários.

        Portanto, não se pode admitir a mudança repentina do rumo processual que foi reiteradamente anunciado às partes seja mantido, sendo o caso de se afastar a solução jurídica ora combatida, com a conseqüente adoção de outra pelo Juízo singular, mais harmônica com os princípios constitucionais e processuais.
          Com efeito, situações de exceção, como é o caso dos autos, não ficam à margem do ordenamento, ao revés, são por ele capturadas, já que a preservação dos princípios impõe, seguidas as vezes, a transgressão das leis inexistentes.

NESSE SENTIDO OS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



“(...)
2) Tratando-se do feito que tramita há quase dezesseis anos, não se afigura equilibrado, mas ao contrário, de duvidoso efeito prático, o raciocínio de que o processo deveria ser extinto, nesta instância, sem resolução do mérito, notadamente diante do que dispõem o art. 257, in fine, do RISTJ e, por analogia, o verbete sumular 456\STF.
3. A união é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que busquem a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, quando ajuizadas na vigência da disposição original do art. 12, I da Lei 8.742\93. Precedentes do STJ.
4. É incabível inovação recursal em agravo regimental ou embargos de declaração.
5. Agravo Regimental improvido.
( AgRg no REsp 749.019\MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA.julgado em 15\04\2010, DJe 10\05\2010.













“(...)
  1. Verifica-se que o pretendido reconhecimento da ilegitimidade ativa do ora recorrido demandaria a esta corte a não observância do caráter predominantemente instrumental do processo. A extinção do processo, requerida pelo recorrente, vai de encontro aos princípios da instrumentabilidade, economia e celeridades processuais, pois representaria tão-somente alterar-se os nomes dos autores, pois a representação dos interessados na demanda permaneceria exatamente como está. De fato, na presente demanda os genitores do “ de cujus” postulando a indenização por danos morais.
Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 921.829\DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03\03\2009 , DJe 31\03\2009.


“(...)
1.      Embargos à execução, visando ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal em execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma. Assim, a rigor, a sua intespetividade não acarreta necessariamente a extinção do processo. Interpelação sistemática e teleológica do art. 739, I, do CPC, permite o entendimento de que a rejeição dos embargos intempestivos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução. Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentabilidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido anterior, só mudando o nome ( de embargos para anulatória).
2.      De qualquer modo, extintos sem julgamento do mérito, os embargos intempestivos operaram o efeito próprio da propositura da ação cognitiva, que é o de interromper a prescrição. No particular, é irrelevante que a embargada não tenha sido citada para contestar e sim intimada para impugnar os embargos, como prevê o art. 17 da Lei 6.830\80. Para os efeitos do art. 219 do CPC, aquela intimação equivale à citação. Não fosse assim, haver-se-ia de concluir, absurdamente, que não há interrupção da prescrição em embargos do devedor.
3.      Recurso especial que se dá provimento.
             (REsp 729.149\MG, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA        TURMA, julgado em 24\05\2005, DJ 06\06\2005 o. 229)

              Também no mesmo sentido:

               USUCAPIÃO, EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO FORMALISMO. ECONOMIA, APROVEITAMENTO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.




  1. Em situações excepcionais, devem-se afrouxar os rigores formais do processo, propiciando a concretização dos princípios da economia processual, do aproveitamento dos atos processuais e da razoável duração do processo, protegendo-se, dessa forma, o interesse público pela rápida e monos onerosa resolução dos conflitos sociais.
(TJMG – APELAÇÃO CÍVEL, NÚME4RO 1.0352.01.000471, Relator Wagner Wilson, publicado em 28\03\2008).

        Aliás, não se pode olvidar que “Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ele se dirige e às exigências do bem comum” (LICC, art. Quinto).

          Com efeito, o processo, como instrumento para se efetivar o direito material, não encontra um fim em si mesmo e, por essa razão, não deve ser interpretado de uma forma meramente formalista.

             Por fim, ressalte-se quer nenhum dos interessados representados nos autos poderá alegar falta de intimação de qualquer dos atos até agora praticados, pois competia aos próprios procuradores dar o devido andamento processual, interpondo as medidas necessárias para se evitar a situação em que nos deparamos.

               Outrossim, decorridos mais de 44 anos de tramitação com produção de diversas provas, inclusive no local, não se pode falar que alguém tenha sido surpreendido com o fato de que terão que adequar as suas posses aos documentos que possuem, pois conforme se viu nos autos, a caso já virou até “mito”  na localidade.

                Diante de tais considerações, tenho que a sentença deve ser anulada, com remessa dos autos ao Juízo singular, para que sejam concluídos os trabalhos de demarcação in loco, com as compensações e retiradas necessárias, colocação de marcos e elaboração de mapa e memorial descritivo de cada área, com auxílio de força policial, caso necessário, nos termos da decisão de fl. 1002 e laudo pericial de fls. 929\937.



















III.          DECISÃO




Diante do exposto, acordam os Desembargadores do Décimo Oitavo Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em dar provimento aos recursos, para anular a sentença ora combatida, com remessa dos autos ao Juízo Singular, para que sejam concluídos os trabalhos de Demarcação, in loco, com as compensações e retiradas necessárias e elaboração de mapa e memorial descritivo de cada área, com auxílio de força policial, caso necessário, nos termos da decisão fl. 1002 e laudo pericial de fls. 929\937.

Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Roberto de Vicente, Presidente sem voto, José Sebastião Fagundes Cunha e a Excelentíssima Desembargadora Ivanisa Maria Tratz Martins.


Curitiba, 19 de janeiro de 2011.

José Carlos Dalacqua
Relator