quarta-feira, 23 de maio de 2012

PETÉ VOLTA ATRÁS
DA MARACUTAIA DE LANÇAR GEIEL PREFEITO

Esse negócio já está me enchendo o saco, que não me deixem perder a paciência.

Gente ligada a Peté me informaram agora a pouco que Peté se arrependeu e voltou atrás em lançar o nome do advogado trabalhista a prefeito.

O povo de Ibaiti não aceitará imposições erradas do prefeito em lançar um nome de candidato da situação que não reflita os anseios populares.

A população ibaitiense aguarda ansiosamente o anúncio do nome do ex-secretário de saúde, William Borges como pré-candidato oficial.

Empresários, comerciantes e grande maioria da população não aceita que a tal da 'rasteira' política, sem motivos para tal, aconteça em Ibaiti, prejudicando o nome de um cidadão honrado, sério e humilde que trabalhou demais para resolver os problemas da saúde municipal.

William Borges reflete todo o anseio ibaitiense e´m torno das eleições municipais que se aproximam,
INTERNAUTA
ENVIA SUGESTÃO AO BLOG


Um internauta ligado às questões políticas do momento enviou sugestão ao blog. De acordo com ele, as pessoas sérias do Município de Ibaiti deveriam colocar uma faixa preta na porta das suas  casas com os seguintes dizeres:

"ESTAMOS EM LUTO. PETÉ APOIARÁ GEIEL"

Obrigado, amigo internauta. Eu serei o primeiro!
MUITAS PESSOAS
ENVIANDO E-MAILS
E TELEFONANDO, PERGUNTANDO?

Se a decisão de lançar Geiel prefeito foi uma decisão inteligente de Peté, o que o levou a tomar essa decisão, malhando e jogando William Borges e o povo às traças, não se intimidando com a opinião popular: então foi o quê?

Alguns telefonemas mais afoitos perguntam mais: Será que Peté tem o rabo preso com o advogado?

Este Jornalista que vos escreve acredita que não até que apareçam provas em contrário...

Acredito que  não, mas ninguém assina um atestado de burrice no invisível,naquilo que não se pode enxergar e ver...

Será que depois de tudo o que qaconteceu, Peté apóia o retorno de César de melo à prefeitura, já que Geiel no poder será sinônimo de retornar o compadre ao pátio central?
Você notou que muitos nomes de anjos ... Gabriel, Rafael, Miguel e outros...
Todos terminam com 'el'?

Com base nos escritos de estudiosos sérios, teólogos e rabinos, alguns desses nomes foram decifrados:
- GABRIEL:"AQUELE QUE DEUS ENVIOU";
- MIGUEL: "IGUAL A DEUS"
- RAFAEL: "ANJO MENSAGEIRO" e assim vai...
Sendo assim, veja no texto abaixo as novas descobertas relativas aos estudos desses seres protetores.
 NOVOS ANJOS
Aluguel- anjo mau. Não deixa a pessoa conseguir sua casa própria;
Embratel- anjo protetor do monopólio das comunicações;
Chanel- anjo protetor dos costureiros, estilistas e outros boiolas ;
Papai Noel- anjo protetor do comércio. Só aparece no fim do ano para acabar com seu 13º. anda sempre acompanhado pelo anjo Jingobel;
Tonel- anjo protetor dos alcoólatras anônimos e bêbados em geral;
Pastel- anjo protetor das colônias japonesas e chinesas;

Gel- anjo que protege as pessoas com cabelos rebeldes;
Manoel- anjo protetor das piadas preconceituosas;

Papel- anjo protetor daqueles com intestinos soltos;

Anatel - anjo criado em Brasília, que não serve para porra nenhuma.
Motel- Esse... nem me lembro mais !!!
 GEIEL-  ANJO CRIADO EM IBAITI PARA AJUDAR  O DR CESAR  VOLTAR A PREFEITURA.
ARAPONGAS DO BLOG
DIZEM
QUE GEIEL E PETÉ ESTEJAM COM
MAIS DOIS PARTIDOS DEBAIXO DO PALETÓ

Arapongas espalhados por toda a cidade de Ibaiti, acompanhando a movimentação política, afirmam que o PMDB de Roque Fadel e PDT de Carlinhos Boiadeiro foram prá ' fita'.

Segundo o que comenta na c idade, o responsável pela conquista dos dois partidos foi o grupo que apóia Geiel como pré-candidato a prefeito.

Será?
EXPLODIU A BOMBA POLÍTICA EM IBAITI
QUE TODOS AGUARDAVAM

PETÉ VAI LANÇAR GEIEL FERREIRA E LUIZINHO MOURA DE VICE

A bombástica notícia foi repassada com detalhes por um araponga a serviço do blog, neste exato momento.

O fato foi decidido no dia de ontem e repercutiu no dia de hoje. Peté, pessoalmente esteve à busca de dr. Antonelli de vice de Geiel. Segundo o que se aponta, Peté tenha procurado até o religioso Pe. Jorge para ser vice de Geiel.

Como ambos os lados, recusaram, Peté acertou o esquema em que lança Geiel candidato e Luizinho Moura de Vice prefeito na chapa que organizará em termos de 6 partidos: PSDB,PSL, PTN, PTB,PPS E PSD.

Segundo relatos, Peté tenha entrado em forte bate-boca com o vereador Claudio da Vinci (PSDB) e com o próprio pré-candidato Betão Regazzo que assediava o prefeito politicamente para uma união maciça que levaria o ex-secretário de Saúde, William Borges à chapa para vencer as eleições.

Segundo o que se aponta, o vereador e Presidente da Câmara Municipal, Claudio Gerolino tenha desengavetado a CPI que investigava irregularidades com maquinários públicos e enviado ao Ministério Público para as devidas providências.

A remessa dos autos investigado pela Câmara de Vereadores em que pede a cassação do prefeito Peté só aguardavam definições políticas na cidade.

O blogdotarcizo está tentando contato via telefone com o Presidente da Câmara para questionar-lhe a respeito do assunto.

Se o fato corroer à revelia do conhecimento popular que tanto aguardava uma união de dois nomes novos na política, a do empresário Roberto Regazzo e William Borges, a campanha de Dr. Geiel poderá sofrer muitas baixas.

A qualquer momento, mais notícias dos acontecimentos que estão grilando a cidade.
FOCCUS PESQUISA
REALIZARÁ  LEVANTAMENTO
SOBRE SITUAÇÃO POLÍTICO-ELEITORAL
DE PRÉ-CANDIDATOS NA SEXTA-FEIRA


Indecisões políticas por parte do prefeito Luiz Carlos Peté dos Santos em anunciar o nome do pré-candidato oficial, está fazendo que lideranças políticas e célebres da sociedade contratem empresa especializada em pesquisas eleitorais para saber realmente como estão os pré-candidatos.

A decisão de contratar entidade isenta dos políticos da cidade deu-se devido ao prefeito Peté possuir em mãos pesquisas eleiitorais, mas que não divulgou e nem mostrou os resultados.

Assim, a sociedade ibaitiense às escuras não sabe do que está se passando, já que o prazo eleitoral para registro de candidaturas e as tão aguardadas convenções municipais estão por perto.

A Foccus pesquisa pesquisará o nome de quatro pré-candidatos. São eles:

Dr. Geiel Ferreira.
Dr. César de Mello.
Betão Regazzo.
William Borges.

A pesquisa dará detalhes sérios e responsáveis sobre a evolução dos candidatos, bairro a bairro, rejeição e aceitação popular de cada um. Sem pôr, nem retirar nada.

Será o real antagonizando ao fictício e ao folclóre popular, que a cada dia se aventa um comentário, lá e cá.

Todos os dados desta pesquisa serão divulgados neste blog e no jornal Gazeta de Ibaiti, na íntegra e com a assinatura estatística de executivos da Foccus Pesquisa.

Segundo a sociedade civil que contratou o instituto para realizar esse trabalho na cidade de Ibaiti, o nome do pré-candidato Marlei Ferreira não será pesquisa ante o que diz a Lei Complementar 135\2010 que trata da inegibilidade e da presunção da inocência.

O advogado e jurista, Laércio dos Santos que defende o pré-candidato Marlei Ferreira disse de manhã, via telefone ao Jornalista Tarciso de Carvalho que está em discussão no Supremo Tribunal Federal se a Lei da Ficha retroagirá, ou seja, se ela valer para condenações políticas do passado ( Marlei Ferreira pode ser incluso nela) ou, se a Lei da ficha valer para condenações políticas a partir da nova Lei, o ex-prefeito poderá concorrer.

O advogado disse à reportagem que Marlei Ferreira tem plena consciência dessa condição para ser candidato. Segundo o advogado reiterou à reportagem, caso Marlei Ferreira não possa sair candidato, o grupo político tem outra forte opção. Seria o plano B tão alvejado pelo líder político, marlei Ferreira.

Assim, o nome do pré-candidato não será avaliado nessa pesquisa anunciada por um grupo da sociedade civil.

NOTÓRIOS DA CIDADE TEMEM QUE MARLEI FERREIRA
NÃO CONSIGA REGISTRO DE CANDIDATURA A PREFEITO
COM BASE NA
LEI COMPLEMENTAR 135\2010


Notórios da cidade e lideranças políticas do Município de Ibaiti estão determinadamente preocupados com a situação eleitoral do pré-candidato Marlei Ferreira. Segundo eles, a Lei Complemtar 135\2010 que trata da presunção de inocência, poderá interferir em seu futuro político pretendido a candidato a prefeito de Ibaiti.

O blogdotarcizo inseriu a lei no contexto do texto para melhor visualização dos internautas.

A lei referida trata-se da "Ficha Limpa"  aprovada no Supremo Federal. Segundo o advogado, Laércio dos Santos que defende o pré-candidato Marlei Ferreira, há uma grande discussão política a respeito do assunto. Existem duas posições que ainda serão julgadas pelo Tribunal eleitoral: Uma posição defende que a Ficha Limpa não deve retroagir, ou seja, impedir candidaturas de políticos que tiveram condenação no passado; E a outra posição e que será discutida em Curitiba no dia de hoje, é de que a Ficha Limpa tenha poder de impugnar, mesmo os pré-candidatos que cumpriram com suas condenções políticas.

Segundo o advogado, o pré-candidato Marlei Ferreira tem pleno conhecimento do problema jurídico. Se A ficha Limpa retroagir, o grupo político do PSC tem outra estratégia e lançará ainda nome forte à sucessão do prefeito Peté.

Caso contrário, Marlei Ferreira disputará o pleito.




















LEI COMPLEMENTAR Nº. 135/2010: INELEGIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Trata-se de uma singela contribuição ao estudo do Direito Eleitoral/Constitucional, demonstrando, em breves linhas, alguns aspectos relevantes sobre a Lei Complementar n. 135/2010
Texto enviado ao JurisWay em 28/7/2010.
1 – Introdução
        
                        A Lei Complementar nº 135/2010, recentemente aprovada, criou hipóteses de inelegibilidade eleitoral que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
                        Com essa “bandeira”, referida lei reacendeu em muitos a esperança de diminuição no número de políticos desonestos e aptos a causar imensuráveis danos ao erário.
                        Entretanto, no intuito de preservar a moralidade político-representativa, é notório que a citada lei relativizou o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, CRFB), já que pretende privar o cidadão do exercício da capacidade eleitoral passiva, sem que, contra ele, haja condenação irrecorrível.
                   Sendo assim, o presente artigo tem como escopo expor alguns aspectos elementares a fim de que possamos sopesar o que enfim deve prevalecer: a moralidade político-representativa, que para os defensores desta lei se efetiva através de novas (e duvidosas) hipóteses de inelegibilidade ou o princípio da presunção de inocência.

2 – Inelegibilidade e Presunção de Inocência

                        Conforme expõe o mestre Agassiz Almeida Filho, a imposição de hipóteses de inelegibilidade eleitoral é decorrência da necessidade de “submeter aqueles que pretendem disputar cargo eletivo ao crivo do princípio da moralidade político-representativa”.[i]
Entretanto, mesmo sabendo que, do ponto de vista ético e moralizador, é extremamente louvável a atitude daqueles que pretendem evitar a candidatura dos que não possuem conduta pessoal ou profissional compatível com a moralidade político-representativa, não há como defender uma lei que, à guisa de moralizar a política, ofende Direitos e Garantias Fundamentais, ou seja, que com o escopo de preservar a moralidade, limita o exercício de direitos (capacidade eleitoral passiva) antes do definitivo e irreformável trânsito em julgado.
Ora, o princípio da presunção de inocência (uma das mais importantes garantias constitucionais, pois, através dela, o acusado deixa de ser um mero objeto do processo, passando a ser sujeito de direitos dentro da relação processual[ii]), que deita raízes no direito romano e que teve previsão expressa na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão[iii], não pode, em absoluto, sufragar diante de uma lei flagrantemente inconstitucional que, cedendo ao clamor da opinião pública (que, justiça seja feita, se encontra cansada de políticos corruptos e desonestos), relativiza uma das mais valiosas conquistas do nosso Estado Democrático de Direito[iv].
Nesse sentido, nosso Tribunal Excelso já se manifestou em favor da preservação do princípio da Presunção de Inocência ao julgar improcedente a ADPF 144/DF, protocolada pela AMB (solicitando a definição de critérios para indeferimento de candidaturas daqueles que respondessem a processo crime ou por improbidade administrativa).
   Como relator desta ADPF, o Ministro Celso de Mello esclareceu que “a presunção de inocência, legitimada pela idéia democrática, tem prevalecido, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, no contexto das sociedades civilizadas, como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana”.
Ao seu turno, no mesmo julgamento, a Ministra Carmem Lúcia complementou dizendo que, ao se permitir “o veto a candidato processado sem sentença transitada em julgado, estaria transgredindo ao princípio da segurança jurídica”.
Além disso, é de se acrescentar, complementando as palavras da eminente Ministra, que além da transgressão ao princípio da segurança jurídica, referida lei ofende também o princípio da vedação do retrocesso social, ao passo que, ao ofender a presunção de inocência, transgride o núcleo essencial de direito social já realizado e efetivado, constitucionalmente garantido ao longo dos tempos.[v]
Sendo assim, apesar de se tratar de lei com manifesto escopo ético e moralizador, torna se impossível postular pela sua plena constitucionalidade, já que esta ofende diametralmente o princípio da segurança jurídica e o da vedação ao retrocesso social.
       
3 – Conclusão

Apesar de se tratar de lei com valioso intuito ético e moralizador, a Lei Complementar nº 135/2010 relativiza uma das mais valiosas conquistas do nosso Estado Democrático de Direito, ao passo que pretende privar o cidadão do exercício da capacidade eleitoral passiva, sem que, contra ele, haja condenação irrecorrível.
Desta forma, diante da plena inconstitucionalidade contida em seus postulados, cabe aos lesados questionarem a sua aplicação, à guisa de preservarmos o princípio da segurança jurídica e o da vedação do retrocesso social.

[i] ALMEIDA FILHO, Agassiz. Ficha limpa: Posição contrária. Carta Forense. Jul. 2010.

[ii] BARROSO, Luis Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil Anotada e Legislação Complementar, Saraiva, 1998.

[iii]Artigo 9.°: Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei" (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão)

[iv]O crime é a presunção “jures et de jure”, a presunção contra a qual não se tolera defesa nas sociedades oprimidas e acovardadas. Nas sociedades regidas segundo a lei, a presunção universal é, ao revés, a de inocência”. (BARBOSA, Rui. Obras Completas, vol. XXIV, t. III, p. 87).

[v]O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim; o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas, considera-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais, que sem a criação de outros esquemas alternativos  ou compensatórios,  se  traduzam,  na  prática,  numa “anulação”, “revogação”  ou “aniquilação” pura a simples desse núcleo essencial”. (CANOTILHO, Joaquim  José  Gomes.  Direito  Constitucional  e  Teoria  da Constituição. Coimbra: Livraria Almedina, 2002. p. 340). 


PREFEITO DE JAPIRA PODE SER PRESO
A QUAQUER MOMENTO
POR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL



Renato Custódio, em dois mandatos, foi inúmeras vezes capa de jornais e revistas
por desmandos públicos

O prefeito Renato Custódio de Japira, em início de mandato demitiu 7 funcionários público concursados da prefeitura. De acordo com os funcionários, a decisão foi determinada por motivos políticos.

Tão logo foram demitidos, os funcionários lesados procuraram a justiça para reaver os seus direitos que incidiam em: retornar ao campo de trabalho e o pagamento dos subsídios que lhes foram negados durante o tempo de afastamento.

Em mandato de Segurança expedido pela Justiça da Comarca de Ibaiti, o advogado Laércio do Santos pedia a intimação imediata dos impetrados ( Jão Renato Custódio) para cumprimento da ordem judicial de reintegração dos impetrantes (funcionários) nos respectivos cargos com o imediato pagamento dos vencimentos, concernentes a integralidade do período de afastamento  sob pena de tipificação do crime de desobediência previsto no artigo 380\CPB, bem como, o delito previsto no Art. do DL 201\67, a autorizar até mesmo ORDEM DE PRISÃO.

Com a determinação judicial, o prefeito Renato Custódio empossou novamente os funcionários (na marra), porém, não cumpriu com a ordem judicial que mandava o imediato pagamento dos vencimentos que não foram pagos.

Sem o cumprimento da decisão judicial, o prefeito cometeu o crime de desobediência à ordem legal, pois não atendeu ao mandato judicial, caracterizando assim, crime de desobediência, sujeitando-se à pena de PRISÃO EM FLAGRANTE, dada a natureza do delito.

Os funcionários Wanderlei Soares da Silva, Fernanda Rodrigues dos Santos, Gelso Severino de Oliveira Filho, Silmara Regina da Silva, Gorete Ramos, Sueli Domingos Simões e Meline Simões foram prejudicados pelo prefeito Renato Custódio em todas as características de problemas pessoais e no convívio social com a comunidade japirense.

De acordo com o que foi apurado pela reportagem, os problemas foram variados de ordem humana, como necessidades alimentícias, entre outras imagináveis, pois ficaram durante todo o período de afastamento, sem obter recursos para cobrir todas as suas despesas.