TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ CONDENOU PRESIDENTE
DA CÂMARA
DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
NO CASO
DA 'FARRA DAS DIÁRIAS FRIAS'
Leia o acórdão em texto integral
despachado pelo Tribunal
Publicado no AOTC Nº 0 de 01/01/1900
PROCESSO Nº:
14483/10
ASSUNTO:
DENÚNCIA
ENTIDADE:
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO
INTERESSADO:
GEDSON PARUCCI FÉLIX, ADELINO DOS SANTOS, DEVANIR MARTINELLI, Marcelo Feliciano dos Santos, MARIA HELENA SALVADOR DA SILVA, MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO
ADVOGADO:
ANTONIO FURQUIM XAVIER (OAB/PR 40312), NORACIL APARECIDO SILVA JUNIOR (OAB/PR 24119)
RELATOR:
CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL NESTOR BAPTISTA
ACÓRDÃO Nº 1047/12 - Tribunal Pleno
Denúncia – Uso abusivo de diárias pelo Presidente da Câmara –Viagens reiteradas, desnecessárias e sem finalidade pública – Situação não amparada pelo Acórdão 351/2006 do Pleno – Cumulação de cargo efetivo e eletivo sem compatibilidade de horário – Pela procedência parcial com determinação de devolução ao erário.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Denúncia apresentada pelo Sr. Gedson Parucci Felix, por meio da qual noticiou suposto uso indevido de diárias pelo Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, Sr. Adelino do Santos.
A parte denunciante alegou, em síntese, que o denunciado se favorece mensalmente de elevados valores percebidos a título de diárias, os quais são superiores ao subsídio recebido. Salientou que esses valores somados totalizaram a quantia de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), no período de 01/01/2009 a 30/08/2009.
Não obstante, aduziu que o denunciando é servidor público municipal e questionou a respeito da compatibilidade de horários, haja vista que as constantes viagens impediriam o correto cumprimento de suas funções.
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Por derradeiro, alegou que no relatório de empenhos é possível verificar que outras despesas e outras diárias foram realizadas, inclusive para outros vereadores, e que o denunciado deixa de efetuar o pagamento integral do subsídio dos vereadores para cobrir o valor gasto com as referidas diárias. Aduziu que no mês de dezembro de 2009, embora o repasse tenha sido feito normalmente, o denunciando deixou de efetuar o pagamento do subsídio dos vereadores, subtraindo valores para si por meio da solicitação de novas diárias, que atingiram valores aproximados de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais).
O presente expediente, por meio do Despacho nº 1062/10 (peça nº 16), foi recebido como Denúncia pelo Corregedor à época1, oportunidade em que determinou a citação do Controlador Interno do Município e da Câmara Municipal.
Maria Helena Salvador da Silva, Controladora Interna da Câmara Municipal, apresentou defesa (peça nº 30), na qual afirmou que as diárias foram pagas mediante apresentação de documentos que comprovaram a ausência, o destino e a finalidade da viagem, nos termos das Leis Municipais 548/2005 e 866/2009, que regulamentam a concessão de diárias.
Alegou que as referidas leis não limitam o número de diárias autorizado a cada vereador, razão pela qual o controle dessa natureza não compete à Controladoria, pois representaria interferência indevida na autonomia do Poder Legislativo.
Quanto ao fato do Denunciado ser funcionário Público, o que, segundo o Denunciante, inviabilizaria sua ausência para atender interesses da Câmara em dia de expediente, a Controladora Interna citou a Consulta nº 46814-7/05 formulada pela Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso a este Tribunal, cuja resposta foi pela permissão da ausência, sem desconto do salário devido. Deste modo, a Controladora ressaltou estar esgotada sua interferência em assuntos interna corporis do Poder Legislativo.
Por derradeiro, com relação ao não recebimento de subsídio pelos vereadores, afirmou que recebeu informação da contabilidade de que, com a
1 Conselheiro Caio Márcio Nogueira Soares
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realização do pagamento, os 6% (seis por cento) autorizados para despesa de pessoal seria ultrapassado, o que a levou a solicitar os documentos referentes a despesas com pessoal, para apurar se existia alguma ilegalidade, mas que entendeu que as despesas estavam de acordo com a Lei.
O Denunciado, Sr. Adelino dos Santos (peça nº 35), também apresentou defesa, por meio da qual aduziu ter sido eleito vereador e presidente da Câmara, ocasião em que lhe foram outorgados poderes de representação da Câmara Municipal em eventos, cursos, inaugurações, posse de autoridades, dentre outros e que as diárias retiradas foram utilizadas exclusivamente para custear despesas em eventos e viagens de interesse do Município. O denunciado mencionou a Consulta formulada pelo Município a respeito da concessão de diárias ao funcionário público investido no mandato eletivo de vereador, cuja resposta respaldou sua conduta.
Marcelo Feliciano dos Santos, ex-Controlador Interno do Município, também apresentou defesa (peça nº 38), por meio da qual afirmou que todas as viagens realizadas foram devidamente comprovadas e autorizadas pela autoridade competente. Arguiu, ainda, a existência da já citada Consulta nº 86814/2005.
O gestor municipal, Sr. Devanir Martinelli, por meio de sua defesa (peça nº 41), argumentou que a própria Constituição Federal dispõe sobre o servidor público no exercício de mandato eletivo de vereador, sendo possível a cumulação de cargos.
O Prefeito também afirmou que a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal não exigem cumprimento de horário de trabalho pelo Presidente e que o fato de o vereador responder pela Representação Judicial e Extrajudicial da Câmara não o obriga a dedicação exclusiva das funções nem a regime integral de horário de trabalho.
A Diretoria de Contas Municipais, por meio da Instrução nº 1615/11 (peça nº 46), opinou pela procedência parcial da Denúncia, separando as viagens efetuadas pelo Denunciado pelo critério do interesse público envolvido.
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A unidade técnica também sugeriu algumas providências, quais sejam: a) rediscussão, com base no artigo 314, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, da matéria que foi objeto da Consulta protocolo nº 468147/05, que resultou no Acórdão 351/2006, do Pleno, haja vista que essa decisão é muito ampla, e desprovida de fundamentação; b) determinação ao Presidente da Câmara, Sr. Adelino dos Santos, para que proceda à devolução do valor corrigido de todas as diárias reputadas neste processo como sendo realizadas sem amparo no interesse público; c) determinação ao Prefeito Municipal, para que providencie junto ao Sr. Adelino dos Santos, a devolução ao erário dos dias não trabalhados em razão das viagens acima referidas, uma vez que não estão amparadas pelo Acórdão 351/2006 do Pleno em razão da ausência do requisito constitucional da compatibilidade de horários para o exercício das duas atividades, compatibilidade que na época da elaboração do Acórdão se supunha existente, como se supunha que as viagens seriam eventuais, excepcionais e imprescindíveis para o exercício da função.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer de nº 9768/11 (peça nº 49), mediante o qual opinou pela procedência parcial da Denúncia, com adoção das providências sugeridas pela unidade técnica.
2. VOTO
Após análise destes autos, constato que merece parcial procedência a Denúncia formulada, pois, conforme ressaltado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e pela Diretoria de Contas Municipais, o denunciado recebeu uma série de diárias para finalidades que não se coadunam com o interesse público, bem como deixou de cumprir requisitos constitucionais atinentes à cumulação de cargos públicos.
Consoante alhures relatado, os pontos objurgados na peça exordial consistem no suposto uso abusivo das diárias, por parte do Presidente da Câmara Municipal, o qual também é servidor efetivo do Município, e, por conta da grande quantidade de viagens que realiza em nome do Poder Legislativo, deixou de demonstrar compatibilidade de horário entre as funções. Também se questionou a
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suposta falta de pagamento de subsídios aos demais vereadores por má-gestão do denunciado.
Primeiramente passo a examinar a questão das diárias, que segundo a Denúncia, aumentavam consideravelmente a remuneração do denunciado, chegando a ultrapassar o valor do subsídio.
Consoante dispõe a Lei nº 8.112/90, além do vencimento percebido, os servidores públicos podem receber vantagens, as quais se dividem em indenizações, gratificações e adicionais. As indenizações, por sua vez, podem ser concedidas sob a forma de ajuda de custo, transporte, auxílio-moradia e diárias. Sobre as diárias cumpre transcrever trecho do referido diploma legal:
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
Assim, verifica-se que as diárias se prestam para indenizar os valores desembolsados pelo servidor público no exercício da função.
Conforme acertadamente averbou o Ministério Público de Contas, no Parecer nº 12603/07, as diárias devem preencher alguns requisitos, quais sejam: previsão legal de sua concessão, atendimento ao interesse público real e concreto no deslocamento e a eventualidade de sua utilização.
No caso em exame, verifico a existência de legislação pertinente para concessão das vantagens pecuniárias, pois as Leis Municipais nº 548/2005 e 866/2009 expressamente dispõem:
Art. 1°. O Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores Efetivos e Comissionados em caráter eventual ou transitório, e no interesse do serviço, que se deslocarem da sede do Município de Santo Antonio do Paraíso, para outro ponto do Território Nacional, fará jus a diárias compreendida, esta, como sendo todos os gastos efetivados com alimentação e hospedagem.
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Contudo, em que pese a existência de previsão legal, não verifico o interesse público em todas as diárias que foram percebidas pela parte denunciada.
Analisando-se a motivação que foi prestada para grande parte das viagens e locomoções que geraram o recebimento de indenização, resta flagrante ausência de qualquer traço de interesse público.
Como bem salientou a unidade técnica, há diversas diárias recebidas pela prática de atividades simples e corriqueiras como ir ao banco e protocolar petições e ofícios.
Neste sentido, cumpre transcrever o levantamento minuciosamente realizado pela unidade técnica, que elencou quais diárias se afastaram do interesse público, senão vejamos:
pagar contas na CEF de Assaí
TOTAL : R$ 4.140,00
Infere-se da tabela supra que foram pagas ao denunciado diárias para viajar para outra cidade para efetuar pagamentos de contas de luz e telefone, o que representa, em verdade, desperdício de dinheiro público, pois essas contas podem ser pagas pela internet, em qualquer agência bancária, caixa eletrônico ou rede lotérica.
Da mesma forma, não se justifica viagem com fito de protocolar petições processuais, pois tal ato pode ser feito via postal, fax ou digital.
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De todo modo, como bem salientou a unidade técnica, ainda que as viagens fossem essenciais, seriam atividades que estão fora das atribuições do Presidente da Câmara, as quais poderiam ter sido delegadas para outros servidores, uma vez que o denunciado também é servidor público do Poder Executivo Municipal.
Conforme exposto, a demanda é procedente neste ponto.
A segunda questão a ser enfrentada diz respeito à compatibilidade de horários entre as funções ocupadas pelo denunciado2 e a falta de desconto nos dias não trabalhados, pois, segundo noticiado, fazendo tantas viagens em nome do Poder Legislativo não poderia o Presidente da Câmara cumprir a contento suas funções no Poder Executivo Municipal.
Acerca desta questão cumpre primeiramente, ressaltar que a cumulação de cargo eletivo e efetivo é possível, conforme se extrai do artigo 38, inciso III, da Constituição Federal.3
Quanto à questão da remuneração, se investido no mandato de Vereador, e havendo compatibilidade de horários, o servidor perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo a referida compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Ocorre que o caso em análise apresenta contornos que se distanciam dos ditames constitucionais, haja vista que o Presidente da Câmara comprovadamente se ausentou, por diversas vezes, sem que existisse uma real necessidade ou interesse público envolvido.
2 Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso e agente de obras e construções no mesmo Município.
3 Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
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O denunciado, em sede de defesa, defendeu sua desobrigação em cumprir horário perante a Câmara Municipal, porquanto não há qualquer previsão deste teor na Lei Orgânica ou Regimento Interno da Casa Legislativa. De fato assiste razão ao denunciado neste ponto, vez que o cargo no Poder Legislativo o deixa isento deste dever funcional.
Todavia, não é dado ao denunciado ignorar que possui outro cargo público no Poder Executivo, no qual deve cumprir adequada e satisfatoriamente suas funções.
Embora o denunciado e as partes interessadas tenham exaustivamente discorrido sobre a legalidade da cumulação e da remuneração percebida, respaldando-se na Consulta nº 46814-7/05, formulada pelo denunciante e respondida mediante Acórdão nº 351/06, ressalto, desde logo, que a situação em exame é muito diferente da situação descrita na Consulta.
A interpretação que o denunciado deu à aludida decisão está eivada de equívocos. Não é possível utilizar-se da resposta dada à Consulta para se defender dos fatos denunciados, pois a aludida Consulta, formulada em 2005, foi elaborada em tese, sendo respondida sob a presunção de que a questão formulada estava de acordo com o artigo 38, inciso III, da Constituição Federal.
Conforme já mencionado no corpo deste voto, o referido dispositivo legal possibilita ao servidor público que exerça ao mesmo tempo as funções de vereador, recebendo pelas duas fontes se houver compatibilidade de horários.
Ocorre que quando respondida a Consulta presumia-se existente esta compatibilidade de horários e partindo dessa premissa se afirmou, em tese, que não haveria desconto remuneratório porque se os horários fossem compatíveis, as viagens seriam excepcionais e somente ocorreriam quando a presença do vereador em algum evento fosse absolutamente necessária.
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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O caso que ora se apresenta é completamente diferente, pois os fatos nestes autos dizem respeito a diversas viagens durante o mês, sendo que muitas delas estavam desprovidas de qualquer necessidade e interesse público.
Deste modo, é flagrante a falta do requisito constitucional da compatibilidade de horários, não sendo legal nem razoável o recebimento integral de remuneração junto ao Poder Executivo pelo denunciado.
Ademais, em termos práticos, tem-se que o denunciado está, muitas vezes, deixando de executar suas atividades no cargo que ocupa no Poder Executivo para realizar diversas viagens que não condizem com as suas atribuições de Presidente da Câmara Municipal.
Por tal razão, além da devolução dos valores corrigidos recebidos indevidamente a título de diárias, é razoável que o Poder Executivo Municipal realize desconto dos dias não trabalhados no Município, nos quais o denunciado se ausentou com fito de desempenhar atividades que extrapolam as atribuições de presidente da Câmara, de acordo com a tabela anteriormente apresentada neste voto.
Deixo de acolher o opinativo ministerial e da unidade técnica no que diz respeito à abertura de rediscussão da matéria versada na Consulta nº 46814-7/05, pois, conforme já mencionado, a consulta é formulada e respondida em tese, presumindo-se que a questão proposta está delineada pela legalidade.
O texto do acórdão é bastante simples e objetivo, bastando, portanto, que se interprete sob a presunção de legalidade e não pelas vias deturpadas tomadas pelo denunciante.
A peça inaugural também aventou suposta falta de pagamento de subsídios aos demais vereadores por má-gestão do denunciado, contudo não há nestes autos qualquer prova cabal neste sentido, bem como não há documentos aptos a comprovar o alegado, razão pela qual julgo improcedente a Denúncia neste ponto.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente Denúncia, bem como determino ao denunciado Sr.
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Adelino dos Santos (953.949.589-04) que devolva, com os acréscimos legais, à Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso os valores irregularmente percebidos a título de diárias, conforme tabela no corpo da fundamentação deste voto.
Determino, ainda, que o Sr. Devanir Martinelli, Prefeito do Município, providencie junto ao Sr. Adelino dos Santos, a devolução ao erário referente aos dias não trabalhados em razão das viagens acima referidas, porquanto não amparadas pelo Acórdão 351/2006 do Pleno, em razão da ausência do requisito constitucional da compatibilidade de horários para o exercício das duas funções.
Por fim, após o trânsito em julgado da decisão, determino a remessa dos autos à Diretoria de Execuções, para a adoção das providências pertinentes.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Corregedor-Geral NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, em:
Conhecer da presente Denúncia e dar-lhe PARCIAL PROCEDÊNCIA, bem como determinar ao denunciado Sr. Adelino dos Santos (953.949.589-04) que devolva, com os acréscimos legais, à Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso os valores irregularmente percebidos a título de diárias, conforme tabela no corpo da fundamentação deste voto.
Determinar, ainda, que o Sr. Devanir Martinelli, Prefeito do Município, providencie junto ao Sr. Adelino dos Santos, a devolução ao erário referente aos dias não trabalhados em razão das viagens acima referidas, porquanto não amparadas pelo Acórdão 351/2006 do Pleno, em razão da ausência do requisito constitucional da compatibilidade de horários para o exercício das duas funções.
Determinar a remessa dos autos à Diretoria de Execuções, para a adoção das providências pertinentes, após o trânsito em julgado da decisão.
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Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, HERMAS EURIDES BRANDÃO e IVAN LELIS BONILHA .
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2012 – Sessão nº 12.
NESTOR BAPTISTA
Conselheiro Corregedor-Geral
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente