terça-feira, 7 de junho de 2011

JORNAL PEDE QUE MINITÉRIO PÚBLICO INVESTIGUE RÁDIO COLINAS E PROGRAMA CÉSAR DE MELLO POR ABUSOS E HUMILHAÇÕES





JORNAL
GAZETA DE IBAITI – A VOZ DO POVO
RUA DR. EUCLIDES MONTEIRO, 572\B (Novo Endereço)
CNPJ 03.440.847\0001-85

AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE IBAITI – ESTADO DO PARANA
EXCELENTÍSSIMO PROMOTOR DE JUSTIÇA


Texto de reportagem do jornal em que cita Lei Brasileira de Telecomunicações, onde a Rádio Colinas FM pode ter infringido alguns artigos, devido ao Programa César de Mello.










        Os ataques como se pode perceber não são motivados, como revelam as fitas gravadas diariamente, em defesa do interesse público. São críticas grosseiras, falsas e que não refletem a realidade, com o fim único de detratar o Poder legislativo e Executivo municipal. César de Mello, juntamente a outros funcionários da emissora tem se valido da concessão pública da rádio para atender a interesses pessoais que contrariam a legislação vigente.
    Os fatos apontam para uma  única direção: A denúncia chegará à ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações e aos demais órgãos de fiscalização afim de caracterizar a inegável deturpação do fim previsto no contrato de concessão da rádio Colinas FM.
    A radiodifusão sonora tem como função primordial a informação da comunidade, em razão de seu alcance, tanto que, juntamente com as  emissoras de televisão , são os únicos meios de comunicação que funcionam sob o modelo de concessão. Em última instância, além das sanções civis e criminais afeitas às violações, às concessionárias ainda caberá a análise administrativa da ANATEL. Isso é um dos exemplos citados.
    Para cumprir seu objetivo primeiro, não é possível que diariamente, uma emissora de rádio, transmita ofensas e acusações - sem nenhum respaldo legal - contra determinadas pessoas. O Decreto número 52.795\63 em seu artigo terceiro prima exatamente pela finalidade precípua das emissoras de radiodifusão , sob pena de sanções pelo órgão fiscalizador.
    Art. terceiro: Os serviços de radiodifusão têm finalidades Educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo e são considerados de interesse nacional, sendo permitida, apenas a exploração comercial dos mesmos na medida em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade.”



Dessa forma, as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão tem como obrigação não transmitir programas que exponham as pessoas a qualquer tipo de constrangimento, conforme as disciplinas da lei:
“ As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitos aos seguintes preceitos e obrigações (...) 12 - na organização da programação (...) b) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico.
    E infringindo a norma poderão responder conjuntamente com aquele que praticou a ofensa. ( Todos os ‘laranjas”, donos fictícios da emissora respondem solidariamente a este tipo de preceito da lei)
    Observa-se que o Programa “César de Mello” veiculado na rádio de sua propriedade fere o regulamento de serviços de radiodifusão, eis que diariamente tem promovido campanhas discriminatórias contra seus oponentes políticos, além de calúnia, injúria e difamação daqueles que considera inimigos políticos.
O que diz o regulamento da lei de concessão:
    Art. 122) Para os efeitos desse regulamento são considerados inflações na execução dos serviços de radiodifusão nos seguintes atos praticados pelas concessionárias ou permissionárias (...) 5. promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião. 9. caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou judiciário, ou os respectivos membros. 10. Veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social; (...)
    A representação legal contra emissora e seus donos, bem como a César de Mello pode ser feita junto à ANATEL, órgão competente que regula o setor, nos termos do Artigo III, “a”  do regulamento. A agência , poderá em face das circunstâncias, impor penalidades de multa suspensão ou cassação da permissão ou concessão conferida pelo  poder público conforme artigos 127 a 133 do Decreto que rege as concessões públicas.
   Por outro lado, o Código Brasileiro de Telecomunicações  ( Lei 4117\62) baliza as sanções cabíveis que podem ser impostas à Colinas FM, bem como a César de Mello: Art. 59) As penas por inflações desta lei são: a) Multa até o valor de NCR$ 10.000,00. B) Suspensão até trinta dias. C) Cassação. D) Detenção.


          Eis o breve relato
           Sem mais para o momento, reiteramos nossos protestos de estima e consideração

Ibaiti – Paraná, 07 de junho de 2011


Tarciso de Carvalho
Diretor

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