terça-feira, 7 de junho de 2011

JORNAL PEDE QUE MINITÉRIO PÚBLICO INVESTIGUE RÁDIO COLINAS E PROGRAMA CÉSAR DE MELLO POR ABUSOS E HUMILHAÇÕES





JORNAL
GAZETA DE IBAITI – A VOZ DO POVO
RUA DR. EUCLIDES MONTEIRO, 572\B (Novo Endereço)
CNPJ 03.440.847\0001-85

AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE IBAITI – ESTADO DO PARANA
EXCELENTÍSSIMO PROMOTOR DE JUSTIÇA


Texto de reportagem do jornal em que cita Lei Brasileira de Telecomunicações, onde a Rádio Colinas FM pode ter infringido alguns artigos, devido ao Programa César de Mello.










        Os ataques como se pode perceber não são motivados, como revelam as fitas gravadas diariamente, em defesa do interesse público. São críticas grosseiras, falsas e que não refletem a realidade, com o fim único de detratar o Poder legislativo e Executivo municipal. César de Mello, juntamente a outros funcionários da emissora tem se valido da concessão pública da rádio para atender a interesses pessoais que contrariam a legislação vigente.
    Os fatos apontam para uma  única direção: A denúncia chegará à ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações e aos demais órgãos de fiscalização afim de caracterizar a inegável deturpação do fim previsto no contrato de concessão da rádio Colinas FM.
    A radiodifusão sonora tem como função primordial a informação da comunidade, em razão de seu alcance, tanto que, juntamente com as  emissoras de televisão , são os únicos meios de comunicação que funcionam sob o modelo de concessão. Em última instância, além das sanções civis e criminais afeitas às violações, às concessionárias ainda caberá a análise administrativa da ANATEL. Isso é um dos exemplos citados.
    Para cumprir seu objetivo primeiro, não é possível que diariamente, uma emissora de rádio, transmita ofensas e acusações - sem nenhum respaldo legal - contra determinadas pessoas. O Decreto número 52.795\63 em seu artigo terceiro prima exatamente pela finalidade precípua das emissoras de radiodifusão , sob pena de sanções pelo órgão fiscalizador.
    Art. terceiro: Os serviços de radiodifusão têm finalidades Educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo e são considerados de interesse nacional, sendo permitida, apenas a exploração comercial dos mesmos na medida em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade.”



Dessa forma, as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão tem como obrigação não transmitir programas que exponham as pessoas a qualquer tipo de constrangimento, conforme as disciplinas da lei:
“ As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitos aos seguintes preceitos e obrigações (...) 12 - na organização da programação (...) b) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico.
    E infringindo a norma poderão responder conjuntamente com aquele que praticou a ofensa. ( Todos os ‘laranjas”, donos fictícios da emissora respondem solidariamente a este tipo de preceito da lei)
    Observa-se que o Programa “César de Mello” veiculado na rádio de sua propriedade fere o regulamento de serviços de radiodifusão, eis que diariamente tem promovido campanhas discriminatórias contra seus oponentes políticos, além de calúnia, injúria e difamação daqueles que considera inimigos políticos.
O que diz o regulamento da lei de concessão:
    Art. 122) Para os efeitos desse regulamento são considerados inflações na execução dos serviços de radiodifusão nos seguintes atos praticados pelas concessionárias ou permissionárias (...) 5. promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião. 9. caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou judiciário, ou os respectivos membros. 10. Veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social; (...)
    A representação legal contra emissora e seus donos, bem como a César de Mello pode ser feita junto à ANATEL, órgão competente que regula o setor, nos termos do Artigo III, “a”  do regulamento. A agência , poderá em face das circunstâncias, impor penalidades de multa suspensão ou cassação da permissão ou concessão conferida pelo  poder público conforme artigos 127 a 133 do Decreto que rege as concessões públicas.
   Por outro lado, o Código Brasileiro de Telecomunicações  ( Lei 4117\62) baliza as sanções cabíveis que podem ser impostas à Colinas FM, bem como a César de Mello: Art. 59) As penas por inflações desta lei são: a) Multa até o valor de NCR$ 10.000,00. B) Suspensão até trinta dias. C) Cassação. D) Detenção.


          Eis o breve relato
           Sem mais para o momento, reiteramos nossos protestos de estima e consideração

Ibaiti – Paraná, 07 de junho de 2011


Tarciso de Carvalho
Diretor

JORNAL GAZETA DE IBAITI PROTOCOLA NO MINISTÉRIO PÚBLICO REPÚDIO A OFÍCIO ENVIADO PELA OAB-SUBSEÇÃO DE IBAITI






JORNAL
GAZETA DE IBAITI – A VOZ DO POVO
CNPJ 03.440.847\0001-85
Rua Dr. Euclides Monteiro,572\B
Ibaiti – Paraná

A OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SUBSEÇÃO – IBAITI – PARANÁ
NESTA


PREZADOS SENHORES REPRESENTANTES DA DIGNA CLASSE


AMEAÇA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
NOTA DE REPÚDIO


                  Foi com muita estranheza que este meio de comunicação recebeu em data de 19 de Maio de 2011, ofício em que a ordem dos advogados desta cidade, assinada por todos os seus diretores, exige do representante deste jornal protocolo de denúncias veiculadas na última edição do periódico Gazeta de Ibaiti, onde em capa pede providências da entidade em investigar casos da falta de ética e decoro de um dos profissionais cadastrados na OAB, César Augusto de Mello e Silva, como é de conhecimento de todos da referida ordem, vem através de meio radiofônico, denegrindo a imagem de Ibaiti e de pessoas.
                   Mais estranheza ainda foi, no decorrer da leitura do ofício, notar alguns indícios de ameaça à liberdade de expressão, tão defendida pela Constituição Federal. Cita-se a passagem de texto: “ SOB PENA DE DESCONSIDERAÇÃO GERAL, COM CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DE PUBLICAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS”. Ameaças, acima de tudo, ao próprio diretor do periódico, Tarciso de Carvalho, numa clara intenção de que o mesmo retirasse as denúncias realizadas, ou mesmo, que a entidade poderia tomar providências judiciais contra si, ao invés, digo, de investigar o fato narrado pela reportagem. O ofício tendencioso, tenta dissuadir o jornal Gazeta de Ibaiti no que tange à questão de mostrar que o advogado denunciado falta com a ética e o decoro – a paralisar, ou até mesmo se calar, ante tantas evidências de crimes públicos acometidos pelo denunciado – manobra maior verificada: calar a voz da comunicação.
                    No entendimento do diretor do Jornal Gazeta de Ibaiti e  de estudiosos do assunto consultados, a Subseção da Ordem – Ibaiti – Paraná, não levou em consideração a reportagem publicada em capa no periódico, edição 88 de 11 de maio último. A denúncia foi pública e notória e, acima de tudo, em negrito chamando a atenção para a gravidade do assunto tão propalado nos últimos meses em Ibaiti. O que denotou no ofício recebido, foram indícios de que o corporativismo pode impedir que investigações sérias sejam  tomadas pela ilustre classe, bem como, há sinais de que vários diretores da Subseção poderiam estar impedidos de atuar dentro de uma investigação administrativa desse porte, já que se configura, além de atuações de trabalhos conjuntos ao lado do denunciado, fortes ligações de amizade e apreço, ligações expressas pelo cordão umbilical, próprias de uma cidade de pequeno porte, como Ibaiti, onde impera o corporativismo, sem levar em consideração os interesses maiores tão esperados pelo povo ibaitiense e regional..
                   A liberdade de expressão, não há preço que a compre, que a manche ou que a manipule, mesmo a qualquer meio. Este meio de comunicação se sentiu ameaçado em todas as suas proporções dignas de defesa da verdade e em defesa da sua própria liberdade de se expressar, como garantem as leis máximas deste país. Para que a verdade se manifeste entre toso os cidadãos desta cidade, recorreu-se à publicação de tal ‘denúncia’  para que a entidade classista desse, realmente, uma resposta à sociedade. Mas, por ora, em vez de esclarecimentos à sociedade, envia um ofício, em que o entendimento geral, toma-o como uma verdadeira ameaça à liberdade de expressão, casos que queriam perpetuar no Brasil apenas em tempos de ditadura militar.
                   O Jornal Gazeta de Ibaiti, fundado no ano de 1999 sempre pautou por reportagens investigativas e várias da suas reportagens, durante todos esses anos, foram alvos de investigações do Ministério Público do Estado, Algumas dessas investigações, ainda continuam encalacradas no Judiciário para devidas investigações. Por isso, a liberdade de imprensa ser tão necessária para a democracia, pois a ‘ mãe dos democratas’, desde épocas de sérios tormentos pelos quais passou a sociedade brasileira, tem tido firme atuação no combate ao crime organizado; ao crime do colarinho branco, - mostrando a realidade da verdade dos fatos, tão cuidadosamente escondida da população, em claro e inequívoco mistério de proteção aos que burlam a lei, causando indignação ao povo, que só tem voz nas páginas de consagrados jornais impressos e em outros meios de comunicação de massa.
                           Diante de tal estranheza mediante ofício recebido, este meio de comunicação, além de pedir, em nome dos cidadãos ibaitienses e regionais, abertura de investigações a respeito da conduta que se considera antiética e desonrosa do profissional da advocacia, César Augusto de Mello e Silva.
                            Considera ainda que através da rádio Colinas FM, supostamente proprietário de parte das ações da referida, o advogado conturba os fatos, como foi o caso mentiroso e montado do Lixo Hospitalar tão veementemente propagado pelo advogado via rádio, quando a imprensa constatou e provou que não era lixo hospitalar, entre vários outros fatos, com evidentes motivos eleitoreiros, o que se configura, por outro lado, uma afronta à liberdade de expressão, não se enquadrando nessa ordem da democracia onde deve imperar nos meios de comunicação a verdade, explicitamente a verdade, e isso, como se percebe tem causado indignação na população regional.
                            O Jornal Gazeta de Ibaiti invoca que sejam consultados os códigos da Lei Brasileira de Telecomunicações, o estatuto da OAB, que rege e prima pela atuação do advogado, acima de tudo, como defensora da democracia, que se prime pelos códigos maiores da lei que rege a vida de todos os brasileiros: A Constituição Federal.
                              O Jornal Gazeta de Ibaiti, por se sentir ofendido com tal ofício, informa que a referida publicação será protocolada junto à OAB-Paraná em Curitiba, para que se dirimam quaisquer possibilidades de sofrer as mesmas ameaças no futuro. E afirma ainda que em anexo, está sendo remetido o jornal Edição 88 circulado em 11 de maio de 2011 com as referidas denúncias para que não pairem quaisquer dúvidas a respeito do que foi publicado.
                                 E, por fim, expressa seu repúdio a tal ofício.
                                Sem mais para o  momento, ensejamos nossos protestos de estima e consideração.


Ibaiti – Paraná, 20 de Maio de 2011


DIRETOR
TARCISO DE CARVALHO
                      
     
                   

JORNAL GAZETA DE IBAITI PEDE AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INVESTIGUE CÉSAR DE MELLO







Jornal
Gazeta de ibaiti – a Voz do Povo
Fundado em 1999 – 11 anos em defesa do povo ibaitiense.
“Nossa Missão: Informar e Prestar Serviços”
CNPJ – 03.440.847\0001-85


AO
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMARCA DE IBAITI





EXCELENTÍSIMO PROMOTOR DE JUSTIÇA

O Jornal Gazeta de Ibaiti, situado à Rua Teófilo Marques da Silveira, 172,( Mudança de endereço: Rua Dr. Euclides Monteiro, 572\B, centro) sob CNPJ 03.440.847\0001-85.

Vem mui respeitosamente denunciar o que segue:
 

 1) Que o advogado César Augusto de Mello e Silva, vem através de seu programa utilizando-se de cooptação de clientes através da Rádio Colinas, que de acordo com  o que consta, é ilegal. ( Conforme gravações que podem ser requisitadas pelo Ministério Público à Rádio Colinas do Programa “César de Mello”, dos últimos  dias, desde o dia 24 de abril a 04 de Junho de 2011.

2) Denunciar César de Mello que se utiliza de programa na Rádio Colinas para difamar a cidade de Ibaiti, bem como autoridades do Legislativo e Executivo. De acordo com o que consta, sendo Procurador Jurídico da Prefeitura de Ibaiti, o advogado não poderia se utilizar dos recursos radiofônicos, ou de qualquer outro meio, atacando seu próprio patrimônio. ( Conforme gravações requisitadas ao Ministério Público para notificação da Rádio Colinas).

3) Que de acordo com o que consta, o advogado César de Mello sendo advogado concursado da Prefeitura de Ibaiti, não poderia ter outro emprego público, segundo o que diz a Constituição Federal. Ele, como é sabido de toda a comunidade, também é advogado da Prefeitura de Japira através de licitação, o que especialistas em direito consideram uma afronta ao judiciário, ter se utilizado desse método para burlar a própria lei. Conforme reportagem do Jornal Gazeta de Ibaiti, circulado em 11 de maio dem2011, edição número 88, página 03 – em negrito.

4) Que recaem sérias suspeitas de que o advogado seja o verdadeiro dono da empresa “IGE”, onde  consta uma parente como laranja e essa empresa também é suspeita de manter negócios com a prefeitura de Japira, o que poderia também ocorrer a cassação do prefeito daquela cidade por improbidade administrativa. Denúncia conforme reportqagem do Jornal Gazeta de Ibaiti, do dia 11 de maio de 2011, edição de número 88 ( capa ).

5)  Que o advogado César de Mello falta com a ética e condutas tão defendidas pelo estatuto do advogado e da OAB em várias passagens do programa diário na rádio Colinas intitulado de programa “César de Mello”.

6) Através desta,pede também, que a OAB subseção de Ibaiti trave processo investigativo contra a rádio Colinas, que por ser concessão Federal, possui também códigos de ética contra a malversação da notícia, montagens de reportagens falsas e fraudulentas, induzindo os cidadãos ao erro.
  

       Sem mais para o momento, reiteramos nossos protestos de estima e consideração.






Ibaiti - Paraná, 07 De Junho de 2011





Tarciso de Carvalho
 Diretor.

JORNAL REQUISITA QUE MINISTÉRIO PÚBLICO NOTIFIQUE RÁDIO COLINAS SOBRE GRAVAÇÕES DO PROGRAMA CÉSAR DE MELLO DESDE 24 DE ABRIL

JORNAL DIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE O ADVOGADO CÉSAR DE MELLO OFENDEU E HUMILHOU A POPULAÇÃO CIVIL E AUTORIDADES PÚBLICAS






Jornal
Gazeta de ibaiti – a Voz do Povo
Fundado em 1999 – 11 anos em defesa do povo ibaitiense.
“Nossa Missão: Informar e Prestar Serviços”
CNPJ – 03.440.847\0001-85


AO MINISTÉRIO PÚBLICO Da comarca de ibaiti – estado do paraná
excelentísimo  promotor (a) de justiça desta comarca.



   
      Através deste, vem mui respeitosamente, requerer do Ministério Público da Comarca de Ibaiti “Guardião das liberdades individuais”, que se NOTIFIQUE  a Rádio Colinas FM a CONCEDER as fitas gravadas da Rádio Colinas FM, Programa César de Mello ( na íntegra), desde o dia 24 de abril de 2011 a 04 de Junho de 2011.
     Estas gravações se fazem necessárias já que no contexto diário do Programa César de Mello ele ofende com acusações e humilhações, tanto a pessoas civis, quanto a autoridades executivas e legislativas.
     De acordo com a Lei Brasileira de Comunicações, é combatida a malversação, a montagem de fatos, falsas notícias e, principalmente, descaracterizar a moral das pessoas em meios radiofônicos.
     Em declarações desta natureza, o advogado e apresentador do programa “César de Mello”  ofende ‘gratuitamente’  a pessoa do Sr. Tarciso de Carvalho, causando prejuízos à moral e à dignidade humana, fazendo que o subscrevente desta passasse por várias ‘chacotas’  e tornando-se motivo de piadas desagradáveis, tanto em Ibaiti, quanto em toda a região.
    Crendo na presença institucional de defesa dos cidadãos, reitero meus protestos de estima e consideração.

Ibaiti-Paraná, 07 de Junho de 2011
Tarciso de Carvalho
Diretor

RÁDIO COLINAS FOI DENUNCIADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDO A PROGRAMA CÉSAR DE MELLO

JORNAL
GAZETA DE IBAITI – A VOZ DO POVO
RUA DR. EUCLIDES MONTEIRO, 572\B (Novo Endereço)
CNPJ 03.440.847\0001-85

AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE IBAITI – ESTADO DO PARANA
EXCELENTÍSSIMO PROMOTOR DE JUSTIÇA


Texto de reportagem do jornal em que cita Lei Brasileira de Telecomunicações, onde a Rádio Colinas FM pode ter infringido alguns artigos, devido ao Programa César de Mello.










        Os ataques como se pode perceber não são motivados, como revelam as fitas gravadas diariamente, em defesa do interesse público. São críticas grosseiras, falsas e que não refletem a realidade, com o fim único de detratar o Poder legislativo e Executivo municipal. César de Mello, juntamente a outros funcionários da emissora tem se valido da concessão pública da rádio para atender a interesses pessoais que contrariam a legislação vigente.
    Os fatos apontam para uma  única direção: A denúncia chegará à ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações e aos demais órgãos de fiscalização afim de caracterizar a inegável deturpação do fim previsto no contrato de concessão da rádio Colinas FM.
    A radiodifusão sonora tem como função primordial a informação da comunidade, em razão de seu alcance, tanto que, juntamente com as  emissoras de televisão , são os únicos meios de comunicação que funcionam sob o modelo de concessão. Em última instância, além das sanções civis e criminais afeitas às violações, às concessionárias ainda caberá a análise administrativa da ANATEL. Isso é um dos exemplos citados.
    Para cumprir seu objetivo primeiro, não é possível que diariamente, uma emissora de rádio, transmita ofensas e acusações - sem nenhum respaldo legal - contra determinadas pessoas. O Decreto número 52.795\63 em seu artigo terceiro prima exatamente pela finalidade precípua das emissoras de radiodifusão , sob pena de sanções pelo órgão fiscalizador.
    Art. terceiro: Os serviços de radiodifusão têm finalidades Educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo e são considerados de interesse nacional, sendo permitida, apenas a exploração comercial dos mesmos na medida em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade.”



Dessa forma, as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão tem como obrigação não transmitir programas que exponham as pessoas a qualquer tipo de constrangimento, conforme as disciplinas da lei:
“ As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitos aos seguintes preceitos e obrigações (...) 12 - na organização da programação (...) b) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico.
    E infringindo a norma poderão responder conjuntamente com aquele que praticou a ofensa. ( Todos os ‘laranjas”, donos fictícios da emissora respondem solidariamente a este tipo de preceito da lei)
    Observa-se que o Programa “César de Mello” veiculado na rádio de sua propriedade fere o regulamento de serviços de radiodifusão, eis que diariamente tem promovido campanhas discriminatórias contra seus oponentes políticos, além de calúnia, injúria e difamação daqueles que considera inimigos políticos.
O que diz o regulamento da lei de concessão:
    Art. 122) Para os efeitos desse regulamento são considerados inflações na execução dos serviços de radiodifusão nos seguintes atos praticados pelas concessionárias ou permissionárias (...) 5. promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião. 9. caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou judiciário, ou os respectivos membros. 10. Veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social; (...)
    A representação legal contra emissora e seus donos, bem como a César de Mello pode ser feita junto à ANATEL, órgão competente que regula o setor, nos termos do Artigo III, “a”  do regulamento. A agência , poderá em face das circunstâncias, impor penalidades de multa suspensão ou cassação da permissão ou concessão conferida pelo  poder público conforme artigos 127 a 133 do Decreto que rege as concessões públicas.
   Por outro lado, o Código Brasileiro de Telecomunicações  ( Lei 4117\62) baliza as sanções cabíveis que podem ser impostas à Colinas FM, bem como a César de Mello: Art. 59) As penas por inflações desta lei são: a) Multa até o valor de NCR$ 10.000,00. B) Suspensão até trinta dias. C) Cassação. D) Detenção.


          Eis o breve relato
           Sem mais para o momento, reiteramos nossos protestos de estima e consideração

Ibaiti – Paraná, 07 de junho de 2011


Tarciso de Carvalho
Diretor

HOJE É DIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. O QUE TEMOS A COMEMORAR?

Neste dia, 07 de junho, o que temos a comemorar?
Depois de quase 30 anos da instalação da democracia no país  ainda capengamos. A Lei de imprensa criada em 1967 caiu e os jornalistas e donos de meios de comunicação, respondem pelo Código Penal. Foi uma brecha que os congressistas encontraram para frear a imprensa e suas verdades.
Mesmo antes da lei de imprensa instituída pelos Militares, na ditadura, pequenos jornais já sofriam as opressõe do poder.

Toda vez que um político via-se frente a denúncias de corrupção, procuravam socorro no judiciário, não para cobrar danos morais - pois estes não existiam dada a veracidade dos fatos, mas para amedrontar, tentar calar a boca do jornalista.

Em Ibaiti aconteceu muitos desses casos com o Jornal Gazeta de Ibaiti, numa época em que os mandatários do poder, realmente mandavam.

Em Ibaiti, em tempos não muito remotos, a prefeitura pagava o aluguel até da casa em que juíz residia...pagava do Delegado de Polícia...

Coisa vergonhosa!
Daí, dá para se ter uma ideia do que aconteceria a um pequeno jornal que contrariasse o poder, como corajosamente o jornal Gazeta de Ibaiti contrariou...

No dia da liberdade de expressão e imprensa, temos pouco a comemorar...

quarta-feira, 1 de junho de 2011

CATÓLICOS E EVANGÉLICOS INDIGNADOS COM LOCUTOR DE RÁDIO

Reportagem do Jornal Gazeta de Ibaiti tem recebido várias manifestações de pessoas ligadas a várias entidades religiosas, católicos, protestantes e evangélicos, que dizem se sentirem indignadas com atitude do locutor da Rádio Colinas, César de Mello, que ameaçou processar o Reitor do Santuário Sagrado Coração de Jesus, Padre Jorge.
Padre Jorge foi notificado extrajudicialmente, junto aos locutores de rádio Sidnei Róbis, Wilson Ramos e Neto Heidgger, todos da Rádio Educadora. A notidicação de Padre Jorge se deu devido ao religioso fazer parte do programa A Voz do Povo, de Sidnei róbis, com o horário ""Benção da Água"  que vai ar todos os dias no horário das 12 horas.
Fieís católicos se sentem humilhados com a ação do advogado e se dizem indignados, prometendo muita oração em favor do padre, de acordo com muitos, um homem que luta pela fé e a evangelização das pessoas.

LEIA NA ÍNTEGRA DECISÃO SOBRE O PROCESSO MAIS LONGO DA HISTÓRIA E QUE JÁ DURA 44 ANOS NO JUDICIÁRIO PARANAENSE. TIDO COMO O PROCESSO QUE "SUJOU" O JUDICIÁRIO PARANAENSE. FAZENDA GUAPÉ SERÁ DIVIDIDA.

APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 688.239-9, DE TOMAZINA – JUÍZO ÚNICO
APELANTES: JOÃO RIAMUNDO DE CARVALHO E OUTROS
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVISÃO. PRODUÇÃO DE DIVERSAS PROVAS NO SENTIDO DE SE OBTER A SOLUÇÃO DO PROBLEMA APRESENTADO AO JUDICIÁIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APÓS LONGOS 44 ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. ALTERAÇÃO REPENTINA DO RUMO PROCESSUAL QUE FOI REITERADAMENTE ANUNCIADO ÀS PARTES. INADMISSIBILIDADE. CONCLUSÃO DOS ATOS DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE EVIDENTE. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO. AFROUXAMENTO DOS RIGORES FORMAIS DO PR0OCESSO.SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PROVIDOS.

  1. Em razão dos princípios de economia processual da instrumentabilidade das formas da aproveitabilidade da petição inicial, do acesso à justiça, do devido processo legal e até mesmo da dignidade da pessoa humana, impõem-se, não raras as vezes,  o afrouxamento dos rigores formais do processo de forma a proteger o interesse público  pela rápida e menos onerosa solução dos conflitos sociais.

  1. Situações de exceção, não ficam à margem do ordenamento, devendo ser por ele capturadas, já que a preservação dos princípios constitucionais e até mesmo processuais impõe, não raras as vezes, a transgressão das leis existentes.

  1. Não obstante o feito tenha sido nominado de “Divisão” em nome dos princípios citados, nada impede que sejam concluídos os atos de “Demarcação”, reiteradamente anunciados nos autos.














VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação Cível número 688.239.9, de Tomazina – Juízo Único, em que são apelantes JOÃO RAIMUNDO DE CARVALHO E OUTROS e, apelados, OS MESMOS.

I – RELATÓRIO.

     Em 15 de setembro de 1996, MANOEL VIGILATO DA PAIXÃO e  ANA RITA DAS DORES, ajuizaram a presente ação de divisão, alegando que eram proprietários de 21,79 alqueires de terras, cujas áreas estaria situada numa gleba maior, composta por 240,38 alqueires, a qual teve origem na divisão das Fazendas Marimbondo e Jaboticabal. Informaram que no inventário de EDUVIRGES CARNEIRO DE SIQUEIRA, onde se partilhou a gleba maior, coube ao herdeiro PEDRO EDUVIRGES o quinhão composto por 21,79 alqueires, os quais foram adquiridos pelos requerentes. Descreveram e postularam pela citação dos demais condôminos. Pugnaram pela procedência do pedido de divisa, a fim de se “separar os seus terrenos das partes pertencentes aos demais comunheiros” (fls. 02) e documentos (fl. 05\12). Atribuíram o valor à causa. Juntaram procuração (fl.04) e documentos (fl.05\12).
      Nomeado perito, assistentes e citados os condôminos (fl.13) que deixaram de apresentar resposta (fl.21) sobreveio a sentença concernente à fase do procedimentol, mediante a qual o MM. Juíz julgou procedente pedido, em razão de ausência de litígio.
     Informada a existência de novos condôminos (fls. 88 e 109) e apresentados novos títulos de propriedade (fls. 91\102), foi apresentado memorial descritivo (fl.130\131) e laudo de classificação e avaliação do imóvel ( fls. 134\135).
     Instaurou-se litígio acerca da legitimidade de alguns interessados (fls. 137\138), foram requeridas diligências ( fls. 175\177); acostados outros títulos de propriedade ( fls. 180\184  e 198\212); e relacionado o nome de cada um dos condôminos constantes nos autos, bem como dos seus respectivos procuradores (fl.250\251).
      Em 31\07\84, LUIZ AMÉRICO BAGGIO E REINALDO POLETO com suas respectivas esposas, apresentaram-se nos autos, relacionando diversas irregularidades no feito, tais como o falecimento do autor sem habilitação de seus herdeiros, bem como fato de que os autores já teriam vendido mais de 2\3 das terras que possuíam à época do ajuizamento do pedido, postulando por isso, a extinção do processo  ( fl. 259\261), tendo o MM. Juiz consignado que era o caso de nova tentativa de conclusão do processo de divisão ( fl. 267).
     O perito apresentou levantamento tipográfico da área ( fls. 397\426) e, pela decisão de fls. 622\625, a MM Juíza, que muito bem resumiu os faros ocorridos durante os mais de 29 anos de tramitação do feito, produziu, como afirmou a juíza então sentenciante “proveitoso resumo das faros constantes nos autos e dos atos processuais”.
     Foram prestados esclarecimentos pelo perito ( fl,628). a escrivania certificou os condôminos habilitados e representados nos autos, bem como os não habilitados, com suas respectivas intimações\citações (fls. 629\630); foi noticiado o óbito de dois condôminos (fls. 636\641); requerida a exclusão de alguns deles, noticiada a aquisição de alguns alqueires objeto do feito (fls. 645\647);designada audiência de conciliação (fl. 648), que acabou sendo sucessivamente remarcada ( fls. 652; 662; 672) e, quando iniciada, foram ouvidos os condôminos presentes (fls. 680\696), redesignando-se nova data para oitiva dos ausentes (fls. 701\718).




     Pela decisão de fls. 728\732 foram identificadas as pessoas que efetivamente possuíam interesse no feito àquela época, determinando-se ainda: a) o desentranhamento de documentos; b) a exclusão de algumas pessoas da lide; c) a intimação de alguns interessados que não mais se manifestaram nos autos; d) a intimação de alguns interessados não habilitados; e) a certificação acerca da existência de inventário do espólio de Benedita Cândido de Moraes e seu marido. Por fim, o MM. Juízo redesignou audiência ( art. 342 , CPC), determinando as diligências necessárias.
      Na nova audiência realizada foi nomeado procurador ad hoc aos  condôminos representados pelo procurador faltante, determinando, a MM JUÍZA, entre outras coisas, fosse realizado esboço preliminar de divisão de cada propriedade, levando-se em “consideração os títulos de cada proprietário”. ( fl.799).

      Houve habilitação e regularização da representação processual de alguns condôminos ( fls. 804\818; 829\832;  864\869; 874), juntada da certidão de óbito do condômino Joaquim Gregório Mariano Filho ( fl. 820); foi apresentado laudo pericial ( fls. 850\861), com cujo documento concordaram alguns interessados ( fl. 871\883), havendo discordância de outros ( fls. 897\898).

       Algum tempo depois, conforme determinado pelo juízo ( fl. 905), foi apresentado um  novo laudo pericial , agora com plano de partilha e sugestão para que a conclusão dos trabalhos se desse diretamente no local ( fls.929\937). Depois de intimadas para se manifestarem alguns condôminos concordaram com seus termos ( fls. 941; 946;948) e outros não concordaram, em razão da provável diminuição de suas áreas ( fl. 958\959).

Em razão do longo prazo transcorrido sem resolução da questão, realizou-se inspeção judicial ao local, todavia, em razão do não comparecimento de todos os interessados, não foi possível a composição amigável, tendo a MM Magistrada consignado que “ a divisão será decidida através de perícia judicial realizada com complementação da mesma para demarcação das divisas levando-se em consideração a documentação existente, ficando cientes as partes presentes que poderão ter suas áreas diminuídas ou aumentadas, conforme a falta e sobra de terras encontradas na perícia ( fl. 1002).

       Em seguida a MM JUÍZA solicitou certidões de todos os imóveis situados na área sob litígio, intimando o perito para elaboração de dois mapas, um considerando a área com suas atuais divisas e outro considerando a documentação de cada litigante e o laudo pericial de fls. 932\937 ( fl.1005).

Foi apresentado o laudo pericial, com apresentação de mapa da situação vigente àquela época, concluindo o ser. Perito, pela necessidade de se finalizar a divisão in loco  , com as compensações e retiradas necessárias e elaboração de mapa e memorial descritivo de cada área, com auxílio de força policial caso necessário ( fls. 1093\1099).

         Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo (f. 1101), somente alguns condôminos se manifestaram ( fls. 1121\1131).

       Acostados novos títulos de domínio a pedido do juízo ( fls. 1135\1204), quarenta e três após o ajuizamento do pedido, sobreveio a sentença ora combatida, mediante a qual a MM JUÍZA julgou o feito extinto sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica de se dividir área que já se encontra devidamente dividida. Consignou que inexiste área comum entre os interessados, em razão de que todos teriam apresentado título dominial de cada fração de bem. Ante a ausência de litígio, afastou a sucumbência ( fls. 1206\1225).

Após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos por BENEDITO APARECIDO DE MORAIS E OUTROS ( fls. 1279\1291), estes interpuseram um dos recursos de apelação do objeto deste julgamento, em cujas razões pretendem a anulação da sentença, sob a alegação, em síntese, de que: a)  houve ofensa ao princípio da da instrumentabilidade do processo, pois, toda uma comunidade rural aguardou por mais de 43 anos a decisão da justiça, esperando a divisão de propriedades rurais, das quais tinham o sustento de sua família e, não obstante o feito tenha sido direcionado à solução da controvérsia, foram surpreendidos com a extinção do feito sem resolução do mérito; b) sentença carece de fundamentação legal, pois apesar da meta 2, do CNPJ exigir que processos como o presente fossem julgados até o final do ano passado, tais decisões teriam que, primeiramente tentar verificar o mérito de questão, enfrentando todas as alegações  deduzidas, bem como a razão do não aproveitamento da perícia de fls. 932\937, bem como das tantas outras realizadas no decorrer, no decorrer dos anos, sob pena de resultar em negativa jurisdicional, ferindo-se outro princípio constitucional: c) a sentença não promoveu qualquer incentivo à dignidade dos apelantes, pois com a extinção do feito sem resolução do mérito, acabou por premiar alguns condôminos como LUIZ AMÉRICO BAGGIO, que permanecerão com  área maior do que a documentada ( fls. 1263\1275).
        Os Embargos de Declaração opostos por JOÃO RAIMUNDO DE CARVAVALHO E OUTROS, também foram rejeitados pelo juízo ( fl.1295), levando eles a interporem o outro recurso de Apelação Cível objeto deste julgamento. Em suas razões, alegam, em suma, que: a) houve ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição, em razão da inexplicável mudança de rumo da demanda, notadamente depois da inspeção judicial realizada, em cujo ato se consignou expressamente que a divisão seria procedida mediante perícia judicial, cientificando-se as partes  acerca da possibilidade de terem suas áreas aumentadas iu diminuídas; b) não obstante tenha sido consignada a forma pela qual se daria a divisão, a juíza julgou o feito extinto sem resolução do mérito, sem sequer anunciar previamente às partes a nova rota do processo. Por fim, ratificam os pedidos da inicial e demais requerimentos ( fls. 1298\1307).
        Os autos foram remetidos a esta instância.
        É a breve exposição.


II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO



         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e, como ambos consistem no mesmo objetivo, qual seja a anulação da sentença, passo a analisá-los conjuntamente.

       ASSISTE RAZÃO AOS RECORRENTES.
       


       O caso dos autos é daqueles que “ suja” o nome do judiciário paranaense, pois após 44 anos de tramitação do feito e, não obstante todo o longo lapso temporal pelo qual foi instruído na expectativa de se chegar a uma sentença de mérito, a magistrada sentenciante, surpreendentemente, alterou o rumo processual, que foi reiteradamente anunciado às partes, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que inexiste área comum  entre as partes, sem sequer ter anunciado previamente o julgamento antecipado.


            Contudo, em que pese o entendimento da ilustre magistrada singular, essa não era a melhor solução a se adotar ao caso dos autos, pois fazer com que as partes investissem seus recursos para pagar as tantas despesas obtidas com as diversas provas já realizadas nos autos, para depois de 44 anos de tramitação do feito, receber uma sentença de extinção sem resolução do mérito, não pode, salvo melhor juízo ser a melhor solução.


     Ora, não foram apenas expectativas, gastos e incômodos sofridos pelas partes. Foram gerações que nasceram e que se foram à espera da solução do problema, apresentado ao Judiciário há décadas.

       Portanto, ser o caso de considerarmos o longo lapso temporal decorrido e aplicarmos os princípios da economia processual da instrumentabilidade das formas, da aproveitabilidade da petição inicial, do acesso à justiça, do devido processo legal e até mesmo da dignidade da pessoa humana, a fim de se possibilitar a sentença de mérito tão almejada pelos ora recorrentes, aproveitando-se o que até aqui foi realizado.

       Com efeito, ainda que o caso não seja de divisão e sim de DEMARCAÇÃO, fato é que durante os 44 anos de tramitação do feito o JUÍZO singular sempre anunciou que o pedido de DIVISÃO seria concluído, tendo, inclusive, determinado a prodição de várias provas para solucionar a questão.

        Aliás, após a insurgência de LUIZ AMÉRICO BAGGIO E REINALDO POLETO (fl. 259\261), que pugnaram justamente pela extinção do processo sem resolução do mérito, o MM, juiz consignou que o caso era de nova tentativa de conclusão do processo de divisão ( fl. 267).


          Não fosse isso, importa consignar que a DEMARCAÇÃO nada mais é do que uma segunda fase do processo de DIVISÃO, o que não traria qualquer prejuízo às partes o aproveitamento dos atos processuais já realizados.
           Ademais, na inspeção judicial realizada em 16\07\2007, ou seja, há mais de 40 anos do ajuizamento do feito e há aproximadamente 04 anos atrás, a MM JUÍZA não só consignou que a divisão pleiteada seria concluída, como também alertou expressamente as partes acerca da possibilidade de terem suas áreas diminuídas.



     CONFIRA-SE



A divisão será decidida, através da perícia judicial realizada com complementação da mesma para demarcação das divisas levando-se em consideração a documentação existente, ficando cientes as partes presentes que poderão ter suas áreas diminuídas ou aumentadas, conforme a falta de sobra de terras encontradas na perícia ( fl. 102).



       Verifica-se, portanto, que pelo menos durante os primeiros quarenta anos de tramitação do feito, o JUÍZO anunciou, por mais de uma vez, que a DIVISÃO seria concluída realizando todos os atos necessários.

        Portanto, não se pode admitir a mudança repentina do rumo processual que foi reiteradamente anunciado às partes seja mantido, sendo o caso de se afastar a solução jurídica ora combatida, com a conseqüente adoção de outra pelo Juízo singular, mais harmônica com os princípios constitucionais e processuais.
          Com efeito, situações de exceção, como é o caso dos autos, não ficam à margem do ordenamento, ao revés, são por ele capturadas, já que a preservação dos princípios impõe, seguidas as vezes, a transgressão das leis inexistentes.

NESSE SENTIDO OS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



“(...)
2) Tratando-se do feito que tramita há quase dezesseis anos, não se afigura equilibrado, mas ao contrário, de duvidoso efeito prático, o raciocínio de que o processo deveria ser extinto, nesta instância, sem resolução do mérito, notadamente diante do que dispõem o art. 257, in fine, do RISTJ e, por analogia, o verbete sumular 456\STF.
3. A união é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que busquem a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, quando ajuizadas na vigência da disposição original do art. 12, I da Lei 8.742\93. Precedentes do STJ.
4. É incabível inovação recursal em agravo regimental ou embargos de declaração.
5. Agravo Regimental improvido.
( AgRg no REsp 749.019\MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA.julgado em 15\04\2010, DJe 10\05\2010.













“(...)
  1. Verifica-se que o pretendido reconhecimento da ilegitimidade ativa do ora recorrido demandaria a esta corte a não observância do caráter predominantemente instrumental do processo. A extinção do processo, requerida pelo recorrente, vai de encontro aos princípios da instrumentabilidade, economia e celeridades processuais, pois representaria tão-somente alterar-se os nomes dos autores, pois a representação dos interessados na demanda permaneceria exatamente como está. De fato, na presente demanda os genitores do “ de cujus” postulando a indenização por danos morais.
Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 921.829\DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03\03\2009 , DJe 31\03\2009.


“(...)
1.      Embargos à execução, visando ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal em execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma. Assim, a rigor, a sua intespetividade não acarreta necessariamente a extinção do processo. Interpelação sistemática e teleológica do art. 739, I, do CPC, permite o entendimento de que a rejeição dos embargos intempestivos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução. Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentabilidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido anterior, só mudando o nome ( de embargos para anulatória).
2.      De qualquer modo, extintos sem julgamento do mérito, os embargos intempestivos operaram o efeito próprio da propositura da ação cognitiva, que é o de interromper a prescrição. No particular, é irrelevante que a embargada não tenha sido citada para contestar e sim intimada para impugnar os embargos, como prevê o art. 17 da Lei 6.830\80. Para os efeitos do art. 219 do CPC, aquela intimação equivale à citação. Não fosse assim, haver-se-ia de concluir, absurdamente, que não há interrupção da prescrição em embargos do devedor.
3.      Recurso especial que se dá provimento.
             (REsp 729.149\MG, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA        TURMA, julgado em 24\05\2005, DJ 06\06\2005 o. 229)

              Também no mesmo sentido:

               USUCAPIÃO, EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO FORMALISMO. ECONOMIA, APROVEITAMENTO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.




  1. Em situações excepcionais, devem-se afrouxar os rigores formais do processo, propiciando a concretização dos princípios da economia processual, do aproveitamento dos atos processuais e da razoável duração do processo, protegendo-se, dessa forma, o interesse público pela rápida e monos onerosa resolução dos conflitos sociais.
(TJMG – APELAÇÃO CÍVEL, NÚME4RO 1.0352.01.000471, Relator Wagner Wilson, publicado em 28\03\2008).

        Aliás, não se pode olvidar que “Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ele se dirige e às exigências do bem comum” (LICC, art. Quinto).

          Com efeito, o processo, como instrumento para se efetivar o direito material, não encontra um fim em si mesmo e, por essa razão, não deve ser interpretado de uma forma meramente formalista.

             Por fim, ressalte-se quer nenhum dos interessados representados nos autos poderá alegar falta de intimação de qualquer dos atos até agora praticados, pois competia aos próprios procuradores dar o devido andamento processual, interpondo as medidas necessárias para se evitar a situação em que nos deparamos.

               Outrossim, decorridos mais de 44 anos de tramitação com produção de diversas provas, inclusive no local, não se pode falar que alguém tenha sido surpreendido com o fato de que terão que adequar as suas posses aos documentos que possuem, pois conforme se viu nos autos, a caso já virou até “mito”  na localidade.

                Diante de tais considerações, tenho que a sentença deve ser anulada, com remessa dos autos ao Juízo singular, para que sejam concluídos os trabalhos de demarcação in loco, com as compensações e retiradas necessárias, colocação de marcos e elaboração de mapa e memorial descritivo de cada área, com auxílio de força policial, caso necessário, nos termos da decisão de fl. 1002 e laudo pericial de fls. 929\937.



















III.          DECISÃO




Diante do exposto, acordam os Desembargadores do Décimo Oitavo Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em dar provimento aos recursos, para anular a sentença ora combatida, com remessa dos autos ao Juízo Singular, para que sejam concluídos os trabalhos de Demarcação, in loco, com as compensações e retiradas necessárias e elaboração de mapa e memorial descritivo de cada área, com auxílio de força policial, caso necessário, nos termos da decisão fl. 1002 e laudo pericial de fls. 929\937.

Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Roberto de Vicente, Presidente sem voto, José Sebastião Fagundes Cunha e a Excelentíssima Desembargadora Ivanisa Maria Tratz Martins.


Curitiba, 19 de janeiro de 2011.

José Carlos Dalacqua
Relator